TRF2 - 5034563-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5034563-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSREQUERENTE: INGRID SILVEIRA GUEDESADVOGADO(A): FERNANDA BILLO SANT ANA (OAB RJ258899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 18/09/2025 - Expedição de ofício -
18/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
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18/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:31
Expedição de ofício
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17/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034563-86.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: INGRID SILVEIRA GUEDESADVOGADO(A): FERNANDA BILLO SANT ANA (OAB RJ258899) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, Srª Ingrid Silveira Guedes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos todos os dados bancários necessários para viabilizar a transferência dos valores, devendo indicar: CPF, banco, agência e número da conta (especificando se corrente ou poupança).
Ressalte-se que o nome da instituição bancária constitui elemento indispensável para a confecção do ofício de transferência em questão.
Cumprida a determinação, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, por meio eletrônico e diretamente no sistema processual informatizado, solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a(s) conta(s) informada(s) nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, § 2º, e art. 6º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12/02/2021.
O prazo para cumprimento será de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem comunicação da instituição financeira sobre o cumprimento da ordem, deverá a Secretaria verificar, no Portal Judicial Caixa, o saldo da(s) conta(s) indicada(s) na(s) guia(s) de depósito anexada(s) aos autos.
Cumpra-se. -
12/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2025 15:36
Decisão interlocutória
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12/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034563-86.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Constata-se que apesar de ter sido regularmente intimada para o cumprimento da decisão judicial, a Caixa Econômica Federal - CEF manteve-se inerte.
Diante disso, em uma última oportunidade, reitera-se a intimação à Caixa Econômica Federal - CEF para que atenda à determinação contida no comando judicial do Evento 32 - DESPADEC1.
O objetivo é que a referida corré cumpra as obrigações que lhe foram impostas na Sentença proferida no evento 22 – SENT1, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Caso a ré permaneça inerte após o transcurso do prazo concedido, serão adotados os meios de constrição patrimonial cabíveis.
Após o cumprimento destas diligências, os autos deverão ser encaminhados para vista da parte autora. -
09/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 17:34
Decisão interlocutória
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09/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:43
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 11:21
Decisão interlocutória
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09/09/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5034563-86.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: INGRID SILVEIRA GUEDESADVOGADO(A): FERNANDA BILLO SANT ANA (OAB RJ258899)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte ré para dar cumprimento às obrigações impostas na sentença de evento 22, SENT1 (prazo de 30 dias).
Deve a ré, ainda, comprovar o depósito judicial mediante a juntada da respectiva guia.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 16:43
Decisão interlocutória
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21/07/2025 08:23
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 08:23
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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19/07/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034563-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: INGRID SILVEIRA GUEDESADVOGADO(A): FERNANDA BILLO SANT ANA (OAB RJ258899)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAI - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) reestabelecer a conta poupança agência de nº 1343 , conta nº 000771237159-9, com o saldo existente atualizado.
E, caso não seja possível restabelecê-la por questões vinculadas ao sistema interno da CEF, a ré deve liberar os valores mantidos à época existentes na conta da autora, com a devida correção, e permitir a abertura de nova conta bancária vinculada ao seu CPF, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal.
B) CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
01/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 19:17
Decisão interlocutória
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:31
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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29/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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