TRF2 - 5004921-02.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004921-02.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LILIANE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedidos de sucessão formulados pelas duas filhas da falecida autora (evento 41).
Em matéria previdenciária, o art. 112, da Lei 8213/91 determina o seguinte: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifos nossos) Intimado a se manifestar, o INSS, em sua petição do evento 46, não informou quanto a eventual concessão de pensão por morte às dependentes da autora.
II - Por sua vez, as requerentes informaram números de CPF inválidos, não permitindo a consulta de sua situação cadastral nem consulta junto aos sistemas conveniados do INSS.
Ante o exposto, intimem-se as requerentes para apresentarem números válidos de seus CPFs, sem os quais não será possível o seu cadastramento no sistema processual em caso de deferimento do pedido de habilitação.
Deverão informar, ainda, se formularam requerimento de pensão por morte e, em caso de deferimento, juntar as respectivas cartas de concessão.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com o cumprimento, retornem imediatamente conclusos. -
11/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:18
Despacho
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10/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 07:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:43
Determinada a intimação
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04/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004921-02.2024.4.02.5005/ESAUTOR: LILIANE GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS (OAB ES028022)SENTENÇAISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS na: I. obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício decorrente da incapacidade laboral temporária (NB 634.434.460-5) e a convertê-lo em benefício por incapacidade permanente, a partir de 20/08/2024 (DCB); II . obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso a partir de até a véspera da DIP; III. obrigação de fazer consistente em conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 20/08/2024.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Por todo o exposto, em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência do pedido, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja restabelecido o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes ao restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à CONCESSÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/06/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCOLJA-ES para RJJUS506J)
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21/03/2025 13:08
Juntada de Petição
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25/02/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/02/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 13:57
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 18:53
Juntada de Petição
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16/12/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIANE GONCALVES DA SILVA <br/> Data: 22/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala
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25/11/2024 15:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPCOLJA-ES)
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25/11/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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20/10/2024 23:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 19:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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14/10/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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