TRF2 - 5031275-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031275-33.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FABRICIO FERNANDES DE CASTROAUTOR: SAULO CAMPOS CAVALCANTIADVOGADO(A): THAIZA FELGUEIRAS CALDAS (OAB RJ241057)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031275-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAULO CAMPOS CAVALCANTIADVOGADO(A): THAIZA FELGUEIRAS CALDAS (OAB RJ241057) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. A parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos débitos de 2013 a 2023 e para que o Réu se abstenha de promover a cobrança de tais débitos, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
Alega que deu entrada em seu registro provisório junto ao Conselho Regional de Técnicos de Radiologia da 4ª Região em 2008; que, conforme orientação da Ré, o registro profissional do Autor perderia a validade caso não apresentasse o diploma do curso (Resolução CONTER nº 11/2006, art. 2º, I); que, não tendo obtido o diploma, entendeu que o registro foi automaticamente cancelado e não retornou ao Conselho; que, passados mais de 10 anos, o Autor foi surpreendido com uma execução fiscal (nº 5080998-89.2023.4.02.5101) para cobrança das anuidades de 2013 a 2021 e tendo comparecido ao Conselho Réu, foi informado que seu registro se encontrava ativo; que foi informado que o registro provisório somente tinha validade por 180 dias e que os débitos seriam cancelados; que a execução fiscal foi extinta por sentença prolatada em 19/12/2023; que, no entanto, o Autor continua recebendo avisos de cobrança.
Sustenta, ainda, a decadência dos débitos de 2014 a 2020, na forma dos arts. 173, I e 156, V, do CTN.
Com efeito, observa-se que o CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 ajuizou execução fiscal em face do Autor para cobrança das anuidades de 2014 a 2021 (nº 5080998-89.2023.4.02.5101).
Todavia, o Exequente informou naqueles autos "que o profissional esteve presente neste conselho e resolveu a lide na via administrativa, requer a extinção do feito", tendo sido proferida sentença de extinção nos seguintes termos (transitada em julgado em 16/01/2025): "[...] In casu, conforme relatado, a Exequente requer a extinção da execução face a resolução da lide na via administrativa, o que revela a perda do objeto e a falta de interesse processual da presente demanda.
Assim, impõe-se a extinção da presente execução fiscal, eis que não mais está presente uma das condições da ação (o interesse de agir). Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, ante a ausência de interesse de agir manifestada pela Exequente, na forma do art. 485, VI do CPC. [...]" Tendo em vista as alegações do Autor e os fatos acima narrados, o Juízo considerou conveniente determinar a oitiva prévia do Réu, no prazo de 5 dias, a fim de que os fatos sejam melhor esclarecidos, em especial porque não constam dos autos elementos que demonstrem o motivo da resolução administrativa dos débitos e a consequente extinção da execução fiscal, bem como se tal motivo se coaduna com o narrado na inicial.
Intimado, o Réu informa que os débitos objeto da ação estão suspensos, até que o requerimento administrativo apresentado pelo Autor seja apreciado; que não há cobrança extrajudicial do débito que tenha resultado em restrição ao nome do executado, razão pela qual há perda de objeto do pedido liminar. É o relatório.
Tendo em vista a informação trazida pelo Réu, no sentido de que os débitos objeto da ação estão suspensos, até que o requerimento administrativo apresentado pelo Autor seja apreciado e que não há cobrança extrajudicial do débito que tenha resultado em restrição ao nome do executado, não há interesse da parte Autora na concessão da tutela requerida, uma vez que seu objetivo já foi atingido administrativamente.
A parte ré, inclusive, requer a juntada da Certidão Negativa de Débitos em nome do Autor atestando que "até a presente data encontra-se INATIVO - Adimplente no quadro profissional e Não possui débito em aberto à vencer com as suas obrigações pecuniárias perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 4ª Região" (evento 11, Certidão Negativa 2).
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência por absoluta ausência de interesse da parte autora nesse momento processual. CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/04/2025 15:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:07
Determinada a intimação
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08/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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