TRF2 - 5005449-79.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:19
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005449-79.2024.4.02.5120/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAREQUERENTE: OSMARINA MARQUES DE CARVALHOADVOGADO(A): NATHALIA DA CRUZ SILVA (OAB PR112067)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 53 - 13/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 52 - 12/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
13/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 08:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG05
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13/08/2025 08:13
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005449-79.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: OSMARINA MARQUES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALIA DA CRUZ SILVA (OAB PR112067) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
RENDA FAMILIAR INFERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI.
CONDIÇÕES DE MORADIA SOMENTE PODEM SER CONSIDERADAS NO SENTIDO DE EXCLUIR O DIREITO AO BENEFÍCIO NA MEDIDA EM QUE REVELEM RENDA NÃO DECLARADA.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NOS TERMOS DA LEI E DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 27. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A recorrente pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que atende aos requisitos previstos na lei para a concessão do benefício e que vive em situação de miserabildade. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente recurso cinge-se ao cumprimento do requisito de sócio-econômico do benefício assistencial pretendido.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso nos seguintes termos: "Pretende a parte autora a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, sob a alegação de ser pessoa com deficiência, sem condições de se manter e ser mantido por sua família.
O requerimento administrativo, realizado em 29/12/2021, foi indeferido por motivo de "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (evento 1, PROCADM17, fl. 17).
O aludido benefício é amparado pelo artigo 203, inciso V, da CRFB/88, in verbis: “Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, instituiu o benefício de prestação continuada (art. 20), o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 1.744/95.
Assim dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Tem-se ainda, de acordo com as alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) tornou-se requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS.
Nos termos da referida legislação, portanto, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente (1) ser idoso ou portador de deficiência; (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família e (3) ser cadastrado no CadUnico.
Passo à análise do preenchimento dos requisitos. 1) DEFICIÊNCIA A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Na perícia judicial, cujo laudo encontra-se no evento 19, LAUDO1, o expert atestou que a parte autora é portadora de (CID.10) H90.3 - perda auditiva neurosensorial bilateral, e que a patologia apresentada pela parte autora ocasiona impedimentos de longo prazo e obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Não foram apresentadas impugnações ao laudo.
Após o laudo o INSS apresentou proposta de acordo (evento 25, PROACORDO1), não aceita pela parte autora.
Destarte, diante das informações contidas nos laudos periciais, concluo que a parte autora se encaixa no perfil de deficiência previsto pela lei 8.742/93. 2) HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Faz-se ainda necessária a análise do requisito hipossuficiência econômica do grupo familiar.
A LOAS trouxe o parâmetro de ¼ do salário mínimo como renda per capita máxima para que o idoso ou deficiente fosse elegível à percepção do benefício.
Tal critério esteve presente na redação original da Lei 8.742/93, e foi repetido na Lei 12.435/2011.
Ressalte-se que o parâmetro objetivo de ¼ do salário mínimo teve sua constitucionalidade ratificada em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232/DF, DJU de 9/9/1998).
Entretanto, esta jurisprudência foi revista pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 567.985/MT, recurso representativo da controvérsia, pela sistemática da repercussão geral, firmando-se entendimento pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS.
Transcrevo: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” A Suprema Corte apontou que o critério de ¼ do salário mínimo tornou-se defasado ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, principalmente devido à adoção do parâmetro de ½ do salário mínimo como critério de aferição da miserabilidade em programas sociais como o Renda Mínima (Lei 9.533/1997) e o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/2003).
No entanto, a Lei foi finalmente alterada pela Lei nº 14.176, de 2021, estabelecendo expressamente que a renda familiar mensal per capita deve ser de 1/4 do salário mínimo para que se caracterize a hipossuficiência econômica.
Transcrevo: Lei 8.742/93: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) (...)" No que pertine à composição da renda do núcleo familiar, o E.
STF, no bojo do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso), tendo em vista sua omissão quanto aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo, bem como quanto aos benefícios de pessoas com deficiência.
Transcrevo sua ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Com a declaração da omissão inconstitucional, devem ser igualmente excluídos da renda familiar os rendimentos assistenciais ou previdenciários dos idosos ou deficientes componentes do núcleo familiar no valor de até um salário mínimo.
Observe-se, de qualquer sorte, que o requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza. De acordo com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça (evento 18, CERT2), a autora reside sozinha.
Apontou a parte autora que a residência em que mora é própria. O imóvel em que reside o núcleo familiar se encontra em bom estado de conservação, é composto de 1 quarto, sala, cozinha, banheiro e quintal, as marcas de infiltração são antigas, possui rede de esgoto e água, sendo guarnecido por mobília e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Conforme relatado, na residência da autora existem máquinas de costura, utilizada para a realização de consertos de roupas.
Tal fato demonstra o exercício de atividade laborativa, ainda que de forma eventual, o que deve ser considerado na análise de sua real condição de vulnerabilidade econômica.
Verifico, ademais, que, embora os bens da casa e a construção em si sejam simples, não há situação de miserabilidade.
Ao contrário, a descrição das condições de moradia e as fotos juntadas demonstram que a demandante vive em uma habitação digna, com móveis e utensílios (ainda que simples) que lhe proporcionam subsistência digna.
Note-se que o imóvel em que vive a autora possui razoáveis dimensões, possui pisos e paredes revestidos (evento 18, FOTO1), o que distancia a situação da parte autora da alegada situação de extrema vulnerabilidade social.
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar que o benefício assistencial é destinado àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
O benefício assistencial deve ser pago exclusivamente a pessoas em evidente situação de miserabilidade, representando a fonte principal, e muitas vezes única, de sustento.
Portanto, resta demonstrado que o sustento da autora está sendo provido por sua família.
Desta forma, não desconsiderando as dificuldades vividas pela parte autora, ressalto que o panorama retratado no referido exame não é revelador de quadro de miserabilidade que seria apto a autorizar a concessão do benefício assistencial, impondo-se a improcedência de seu pedido." À vista do recurso interposto, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." No caso concreto, segundo a diligência de verificação social, a renda per capita do núcleo familiar, formado única e exclusivamente pela autora, provém de valores recebidos a título de bolsa família, no valor de R$ 440,00, e de eventuais serviços realizados pela demandate como costureira, que, muitas vezes, não chegam a R$ 100,00 mensais. Dessa forma, considerando que o valor proveniente de programas assistenciais, como bolsa família, não deve ser computado no respectivo cálculo, a renda per capita do núcleo familiar atende ao parâmetro legal, mas a sentença afastou a condição de miserabilidade, valorando fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica, que indicariam uma moradia que não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
O sentido do precedente acima citado é ampliar a proteção, não afastá-la.
Ou seja: ainda que a renda familiar seja superior ao limite legal, é possível inferir condição de miserabilidade a partir de outros elmentos. De outra parte, o requisito previsto na lei, para a concessão do benefício, é a renda familiar.
Condições dignas de moradia somente podem ser consideradas, no sentido de excluir o direito ao benefício, na medida em que revelem a existência de renda não declarada.
Contudo, tal situação deve ser provada e não é razoável que qualquer conclusão resulte de meras suposições.
Assim, não havendo outros elementos de prova nos autos a evidenciar a existência de renda familiar superior ao limite legal, o requisito socioeconômico, tal como disposto em lei, encontra-se devidamente preenchido. Por fim, observo que a Autarquia previdenciária indeferiu os benefícios assistenciais requeridos pela autora, por não constatação da deficiência, enquanto que, de acordo, com a prova pericial produzida nos presentes autos (evento 19, LAUDO1), o expert atestou que a parte autora é portadora de (CID.10) H90.3 - perda auditiva neurosensorial bilateral, e que tal patologia lhe ocasiona impedimentos de longo prazo e obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A demandante, portanto, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do último requerimento formulado (evento 1, PROCADM16), em 29/03/2023 (DER). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região), DOU PROVIMENTO ao recurso, para: (1) CONCEDER benefício assistencial de prestação continuada à autora, com data de início (DIB) em 29/03/2023; (2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a DIB, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e (3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/07/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:48
Conhecido o recurso e provido
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07/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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18/12/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:22
Decisão interlocutória
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18/12/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:55
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/10/2024 13:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/09/2024 13:30
Juntada de Petição
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
23/09/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
19/09/2024 13:29
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/09/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 14:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 19:38
Determinada a citação
-
16/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OSMARINA MARQUES DE CARVALHO <br/> Data: 08/11/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OL
-
16/09/2024 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/09/2024 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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