TRF2 - 5001857-50.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001857-50.2025.4.02.5004/ESAUTOR: CLEIDENARA VIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos.
Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
Torno líquida a homologação do acordo, nos termos da proposta apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo desnecessária nova intimação para cálculos.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:59
Homologada a Transação
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14/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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14/09/2025 17:19
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001857-50.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CLEIDENARA VIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica a parte autora intimada a dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Senhor(a) Advogado(a):Caso sua intenção seja aceitar o acordo proposto, utilize o evento PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.O correto cadastro da petição garante maior celeridade ao processo, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos. -
10/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 22:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001857-50.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CLEIDENARA VIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEIDENARA VIANA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício de salário-maternidade.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
IV) Intimem-se. -
01/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:57
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 12:57
Determinada a citação
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29/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001857-50.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CLEIDENARA VIANA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por CLEIDENARA VIANA DOS SANTOS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento não apresentado ou antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
04/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:21
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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