TRF2 - 5077719-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50102868020254020000/TRF2
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077719-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JUCIARA DAMIANA RIBEIRO PIMENTAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em que pese haver denominação da petição inicial como liquidação de sentença, se esta possui todos os elementos documentais para dar início à execução, com as decisões do processo originário, com certidão de trânsito em julgado, se alega legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, é possível formular pedido líquido, deve logo dar início à execução do julgado.
As fichas finaceiras foram apresentadas no Evento 7.
Considerando que os presentes autos possuem os elementos documentais para dar início à execução, à parte autora para requerer o início de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, apresentando cálculos e requerendo a intimação da União na forma do art. 535 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:20
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102868020254020000/TRF2
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24/07/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50102868020254020000/TRF2
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10/07/2025 09:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091756120254020000/TRF2
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091756120254020000/TRF2
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077719-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JUCIARA DAMIANA RIBEIRO PIMENTAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por JUCIARA DAMIANA RIBEIRO PIMENTA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, a liquidação do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0009097-69.2011.4.02.5101, a qual se reconheceu aos aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7º EC 41/2003), o direito à percepção das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e/ou GDATEM no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
Evento 7 - Contestação da União, alegando (i) a prescrição da pretensão executória referente à gratificação GDPGTAS; (ii) a ilegitimidade ativa da parte exequente, diante da ausência de comprovação da condição de herdeira; e (iii) a nulidade absoluta do processo de origem, pois o servidor instituidor da pensão já estaria falecido antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento.
Subsidiariamente, a União aponta ainda possível excesso de execução.
Decido.
Prescrição quanto à GDPGTAS Como a prescrição das ações em face da Fazenda Pública, inclusive, autarquias, contém prazo específico de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, complementada pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942, este prazo também é aplicável para que se proceda à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos do Verbete de Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” No caso concreto, os acórdãos exequendos "transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013 [...]" (certidão juntada à fl. 192, do processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 86, OUT61).
Conclui-se, portanto, que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14.11.2018.
Contudo, o autor só ajuizou a presente ação em 01.10.2024 (Evento 1), não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Ressalto que o trânsito em jugado ocorre com a ciência das partes da decisão do acórdão e, não da intimação da certidão que apenas certifica a data do trânsito em julgado.
Logo, declaro a prescrição quanto à GDPGTAS.
Da legitimidade ativa A exequente possui legitimidade ativa para propor a presente execução, uma vez que há comprovação nos autos de que é pensionista titular de 100% da pensão instituída por Joaquim José Ribeiro Pimenta, conforme demonstrado por meio dos documentos já acostados, especialmente o contracheque (1.8).
Assim, na qualidade de beneficiária exclusiva da pensão por morte, é legítima para postular judicialmente o cumprimento do título coletivo em questão: Além disso, constata-se que a ação coletiva foi proposta pelo SINFA-RJ em benefício dos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Ministério da Defesa, abrangendo os Comandos da Aeronáutica, do Exército e da Marinha.
Ressalte-se, ainda, que a petição inicial deixa claro que o sindicato atua na condição de substituto processual da categoria que representa.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora já se encontrava na condição de pensionista à época do ajuizamento da ação, percebendo benefício decorrente do Comando da Marinha.
Dessa forma, sendo a autora pensionista vinculada ao Comando da Marinha no momento do ingresso da demanda coletiva, não há como afastar sua legitimidade ativa para figurar no polo da presente ação.
Do valor da execução.
As fichas financeirar foram apresentadas no Evento 7, assim, considerando que os presentes autos possuem os elementos documentais para dar início à execução, à parte autora para requerer o início de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, apresentando cálculos e requerendo a intimação da União na forma do art. 535 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. -
01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:01
Determinada a intimação
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26/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:06
Decisão interlocutória
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14/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:56
Determinada a intimação
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09/12/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 17:46
Despacho
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09/10/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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