TRF2 - 5001754-25.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 23:56
Juntada de Petição
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001754-25.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: FRANCINEIDE MATIAS BORGESADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194O)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 09/09/2025 - PETIÇÃO -
09/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:33
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001754-25.2025.4.02.5107/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação requerida e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do despacho/decisão retro.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento, prossiga-se nos termos do despacho/decisão retro. -
15/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 08:59
Determinada a intimação
-
14/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 19:21
Juntada de Petição
-
28/07/2025 19:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 17:38
Juntada de Petição
-
15/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001754-25.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FRANCINEIDE MATIAS BORGESADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à ré, tendo em vista que não utilizou os serviços contratados pelo não recebimento do cartão.
Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Devidamente cumprida a determinação, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da inversão do ônus da prova Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Da citação Considerando que a ré apresentou espontaneamente sua peça de defesa, deixo de determinar a sua citação.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias quanto ao que foi acrescido pela ré ao evento 4 (evento 4, DOC2).
Após, tornem-me conclusos. -
26/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:56
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:57
Juntada de Petição
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24/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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