TRF2 - 5003898-78.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003898-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE LUIZ PENA MACHADOADVOGADO(A): JOAO AVELINO OLIVEIRA (OAB RJ072464) ATO ORDINATÓRIO "Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova, relacionada à manutenção do último vínculo empregatício (e sua eventual condição especial que permita a majoração) para fins de exame da postulação de reafirmação da DER." -
30/07/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003898-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE LUIZ PENA MACHADOADVOGADO(A): JOAO AVELINO OLIVEIRA (OAB RJ072464) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a averbação de tempo prestado a título de serviço militar obrigatório e de contribuições que não teriam sido consideradas no período básico de cálculo, bem como a concessão de benefício de aposentadoria (NB 193.061-305-6).
O autor também pleiteia indenização por danos morais e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. Diante da avançada idade do demandante, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 16, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo. CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova, relacionada à manutenção do último vínculo empregatício (e sua eventual condição especial que permita a majoração) para fins de exame da postulação de reafirmação da DER. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a produção de provas. -
18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:27
Determinada a citação
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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15/07/2025 20:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/07/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003898-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE LUIZ PENA MACHADOADVOGADO(A): JOAO AVELINO OLIVEIRA (OAB RJ072464) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo do período de serviço militar e das contribuições vertidas nas competências de 01/1999, 09/1994 e 03/1995. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), para acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
09/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:29
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003898-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE LUIZ PENA MACHADOADVOGADO(A): JOAO AVELINO OLIVEIRA (OAB RJ072464) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB *17.***.*38-59. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. o autoro atribuiu à causa o valor de R$ 424.487,25, (Quatrocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), montante que não retrata fielmente o proveito econômico perseguido na presente ação.
Os cálculos insertos na petição inicial não deduziram, das parcelas vencidas, os valores já percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão, em junho de 2019.
Também se verifica, que para chegar no valor de R$ 58.058,56 (cinquenta e oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) de parcelas vincendas, se considerou o valor cheio da renda mensal que lhe seria devida, sem abater os valores que serão pagos nos próximos 12 meses com a renda atual.
Nos termos do art. 292, §3 do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
O valor da causa é relevante para a incidência de algumas regras processuais, como a determinação da competência para processar e julgar a ação.
De acordo com o art. 3, caput e § 3 da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando, de forma correta, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC.
Caso o valor da causa não supere o montante de 60 salários mínimos, deverá juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
Com o cumprimento pela parte autora, promova a Secretaria do Juízo a retificação da autuação de Ação Civil Pública para Rito Comum ou Rito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o novo valor da causa informado pelo autor. -
02/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:57
Determinada a intimação
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02/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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