TRF2 - 5004917-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 07:05
Juntado(a)
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004917-80.2025.4.02.5117/RJRELATOR: DOUGLAS RODRIGUES LOPESIMPETRANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUEATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 16 - 16/07/2025 - COMUNICAÇÕES -
13/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 09:29
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004917-80.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alessandra de Oliveira Rodrigues contra o "Gerente da Central de Análise de Benefício e Roconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste III" e contra a "Agência da Previdência Social São Gonçalo - Centro" (fl. 1 do evento 1, INIC1), objetivando, em síntese, que a Autarquia Previdenciária profira decisão no procedimento administrativo relativo ao protocolo nº 1003912282.
Da autoridade coatora O documento evento 1, COMP5 comprova que atualmente o referido procedimento está no "SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII".
Decido.
Primeiramente, verifico a necessidade de correção da autoridade coatora.
Isso porque, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei 12.016/09, apenas a autoridade responsável pela prática do ato impugnado terá legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Portanto, além do Gerente APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - São Gonçalo, já mencionado na capa dos autos, é necessária a inclusão do Gerente Executivo regional, uma vez que o art. 9º, VI, da Portaria Conjunta nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, dispõe: Art. 9º Compete ao Gerente-Executivo: (...)VI - garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência-Executiva.
Assim, há atribuição do Gerente Executivo regional para responder pelas ações mandamentais, mas tal atribuição é concorrente e, portanto, não excludente da do Gerente da APS em que, efetivamente, está tramitando o processo administrativo, nos termos do art. 14 da Resolução nº 691 /PRES/INSS, de 25 de julho de 2019.
Logo, reputo haver legitimidade concorrente entre ditas autoridades administrativas (Gerente da APS em que o procedimento foi protocolizado e o Gerente Executivo regional), razão pela qual determino que a Secretaria proceda à inclusão, no polo passivo, do Gerente Executivo de Niterói/RJ e a exclusão do Adjunto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rio de Janeiro.
Da notificação da autoridade coatora Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do requerimento administrativo objeto da controvérsia, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
08/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:55
Determinada a citação
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07/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004917-80.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): NATALIA ARAUJO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Alessandra de Oliveira Rodrigues contra o "Gerente da Central de Análise de Benefício e Roconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste III" e contra a "Agência da Previdência Social São Gonçalo - Centro" (fl. 1 do evento 1, INIC1), objetivando, em síntese, que a Autarquia Previdenciária profira decisão no procedimento administrativo relativo ao protocolo nº 1003912282.
Das custas processuais Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 99, §2º, e art. 102, p. único, CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para decisão. -
03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:18
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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