TRF2 - 5085219-81.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:32
Decisão interlocutória
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16/07/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 20:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085219-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES MARQUES CAETANOADVOGADO(A): ROZELIA DOS SANTOS GIL (OAB RJ199147)ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA ELIZIARIO BEVILAQUA (OAB RJ242306) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, recebo a petição juntada no Evento 9 como emenda à inicial.
Da análise dos autos, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social (prestação continuada) à pessoa idosa, por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
A seu turno, nomeio MATHEUS CORTES PESSANHA DE LIMA, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
O/A i. perito(a) deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá o/a i. profissional dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora.Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha?Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.Quais são as experiências profissionais da parte autora?Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais).
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, se houver interesse de incapaz na causa, dê-se vista dos autos ao MPF, também pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença). -
23/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:26
Determinada a citação
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16/05/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 07:45
Determinada a intimação
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09/05/2025 10:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/10/2024 07:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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