TRF2 - 5057722-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 14:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057722-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIALICE DE OLIVEIRA SZPIGELADVOGADO(A): CLEBER TEIXEIRA NEIVA JUNIOR (OAB RJ261468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIALICE DE OLIVEIRA SZPIGEL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, requerendo, em síntese, que é portadora de cardiopatia grave e, portanto, faz jus à devolução do imposto de renda pago no valor de R$ 7.998,99 desde setembro de 2024.
DEIXO de apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos informações atualizadas em relação à renda auferida pela parte autora que permita concluir pela sua hipossuficiência econômica.
Frisa-se, ademais, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal;Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre o valor(es) do imposto de renda, com respectivos saldo(s) do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado(s) relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado; diferenças essas atualizadas conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 963/2025).
Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIOEF09S)
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12/08/2025 12:32
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO26S para RJRIO21F)
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30/07/2025 23:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIO26S)
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29/07/2025 14:25
Declarada incompetência
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - (RJRIO45F para RJRIO21F)
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08/07/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO43F para RJRIO45F)
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08/07/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO43F)
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057722-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIALICE DE OLIVEIRA SZPIGELADVOGADO(A): CLEBER TEIXEIRA NEIVA JUNIOR (OAB RJ261468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora, em síntese, a declaração de nulidade dos descontos efetuados a título de imposto de renda consubstanciada na concessão de isenção do respectivo tributo em virtude de doença grave, bem como a restituição dos valores descontados.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais. No caso, constata-se que se trata de ação de evidente natureza cível. Considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:39
Despacho
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25/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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