TRF2 - 5017695-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 12:03
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017695-33.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: JOSE CARLOS DE JESUS FILHOADVOGADO(A): CINTIA DA SILVA (OAB RJ196877)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por consequência, CONCEDO EM PARTE A ORDEM para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do requerimento administrativo indicado no evento ?1.9?, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, deferindo ou não o pleito formulado, nos termos da legislação pertinente, confirmando, assim, a medida liminar deferida no ev. 8.1.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual providência a cargo do impetrante, ressalvando, contudo, que eventuais exigências sejam formal e regularmente constituídas no procedimento em questão, em obediência à legislação pertinente, sob as penas da lei.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ciência da presente sentença, conforme disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 e RESP 200400205174).
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF (24.1). -
07/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 23:55
Concedida em parte a Segurança
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17/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:16
Determinada a intimação
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05/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO14F)
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10/03/2025 09:16
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 07:50
Declarada incompetência
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06/03/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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