TRF2 - 5004782-68.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004782-68.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: LINDALVA LAURENTINO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL NEVES REGO (OAB PE032053)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): RENAN NEVES REGO (OAB PE039615) DESPACHO/DECISÃO Da demanda A parte autora postula o cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo 0020675-13.2014.4.01.3400, que tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal, cuja União Federal figurou como ré, e a Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil atuou como autora, na qualidade de substituta processual dos policiais dos ex-territórios e do Antigo DF, bem como de seus pensionistas.
No curso do processo, alega a autora, reconheceu-se o direito pleiteado ao auxílio-moradia para os associados a partir de 01/09/2014.
A requerente é pensionista sob matrícula SIAPE 04075978, recebe benefício em decorrência do vínculo com o ex-militar do Antigo DF, Cargo de Terceiro Sargento, WALDEMAR DA COSTA GOMES, matrícula SIAPE 1498956 (evento 1, DOC5).
Das determinações iniciais Defiro o requerimento de tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003, conforme o requerido na petição inicial.
Proceda a Secretaria à anotação no sistema.
Defiro o requerimento de gratuidade da Justiça, por presunção legal (CPC, art. 99, §3º), conforme o requerido na petição inicial e com base na declaração de hipossuficiência anexada à inicial.
Proceda a Secretaria à anotação no sistema.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, tendo em vista que, perante este Juízo, não vinham sendo ofertadas propostas de conciliação pela parte ré antes da instrução.
Como o artigo 334 do CPC merece interpretação teleológica, na forma do artigo 8º, conclui-se pela não obrigatoriedade, neste caso concreto, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Indefiro a opção pelo Juízo 100% Digital, uma vez que, nos termos da Resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, quando o referido rito não estiver disponível na unidade para a qual distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, sem a possibilidade de redistribuição. Proceda a Secretaria à exclusão da respectiva tag.
Fixo, provisoriamente, honorários de sucumbência no percentual correspondente do patamar mínimo previsto nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito: a) Esclarecer como alcançou o valor atribuído à causa, sendo certo que o referido valor deve refletir todo o conteúdo econômico pretendido, ainda que por estimativa, observado o que dispõe o artigo 292 do CPC. b) Juntar planilha em que indique o valor que pretende a título de atrasados, caso em que deverá retificar o valor da causa, a fim de o adequar à quantia pretendida, observado o que dispõe o artigo 292 do CPC. c) Junte aos autos cópias integrais dos autos do proc. 0020675-13.2014.4.01.3400, bem como do trâmite recursal.
Do impulso oficial Cumprida a emenda: Cite-se a executada apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 511 do CPC, devendo, inclusive, se manifestar a respeito dos cálculos da parte autora.
Sendo apresentada impugnação: Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em seguida, caso haja alegação de excesso de execução pela parte impugnante, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do valor devido à parte credora.
No retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias.
E, após, tornem conclusos.
Não havendo impugnação: Expeça a Secretaria a requisição de pagamento.
Na hipótese de haver requerimento de destaque de honorários contratuais, a reserva deve ser cadastrada desde que apresentado o instrumento extrajudicial, cadastrando a retenção devida a título de imposto de renda ou dedução.
Com a expedição, dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me para envio eletrônico ao TRF2.
Após o envio, suspenda-se a tramitação do feito até comunicação de depósito pelo Tribunal.
Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária, a fim de evitar a retenção de valores quando do levantamento.
Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para extinção. -
03/07/2025 13:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:18
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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