TRF2 - 5043187-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
-
09/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
02/09/2025 00:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
01/09/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043187-27.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: LUCAS MACHADO HOTTADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043187-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS MACHADO HOTTADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, Condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização à Requerente, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa mensal de residência médica, referente ao período d 01/03/2025 e 29/02/2028.
O valor total da condenação corresponde a R$ 44.345,77 (quarenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) correspondente a 36 parcelas.
Assim, considerando a data atual de 18 de julho de 2025, as parcelas vencidas abarcam o período de março de 2025, abril de 2025, maio de 2025, junho de 2025 e julho de 2025, perfazendo um total de 05 (cinco) competências mensais que já deveriam ter sido adimplidas; cada uma dessas parcelas corresponde a 1/36 avos do montante total da condenação, resultando em um valor individual aproximado de R$ 1.231,83 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos) por mês, o que totaliza, para o período vencido, o montante de R$ 6.159,13 (seis mil, cento e cinquenta e nove reais e treze centavos), quantia essa já perfeitamente delineada e passível de imediata execução.
Em contrapartida, as parcelas a vencer, ou vincendas, englobam o remanescente do período da condenação, iniciando-se a partir de agosto de 2025 e estendendo-se sequencialmente até o derradeiro mês de fevereiro de 2028; este segmento temporal compreende um significativo lapso de 31 (trinta e uma) parcelas mensais futuras, que igualmente equivalem a 1/36 avos do valor global de R$ 44.345,77 cada uma, totalizando, para o período vincendo, o valor de R$ 38.186,64 (trinta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), as quais se tornarão líquidas e exigíveis à medida que cada competência mensal subsequente for sendo integralmente transcorrida.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos calculados conforme os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores deverão ser atualizados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a União a juntar aos autos os cálculos referentes a sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo (prazo: 30 dias). Cumprido, dê-se vista à autora por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestarem suas concordâncias.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido a parte ao Exequente.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E.
TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Com o envio do requisitório, venham conclusos para sentença de extinção. -
23/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 00:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 00:12
Juntada de Petição
-
17/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043187-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS MACHADO HOTTADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS MACHADO HOTT em face de UNIÃO FEDERAL, na qual alega que é residente médico junto ao Hospital Federal de Ipanema, tendo iniciado a residência em 01/03/2025, com previsão de término em 29/02/2028, aduzindo receber bolsa no valor bruto de R$ 4.016,09, acrescentando que a ré nunca ofertou alojamento para sua moradia permanente nem auxílio financeiro para custeá-la em outro lugar. Pretende a cobrança do valor correspondente 30% do valor recebido na bolsa-residência à título de indenização, relativamente às 36 parcelas referentes ao período de início (01/03/2025) até prazo de previsão de término da residência (29/02/2028), resultando no montante de R$ 44.345,77. Ao final, requereu gratuidade de justiça, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pela não concessão de moradia em valor correspondente a 30% do valor vigente da bolsa-residência entre o período de março/2025 a fevereiro/2028, que totaliza R$ 44.345,77, considerando as parcelas vencidas e vincendas durante o curso do processo, e ainda as que eventualmente vençam após o trânsito em julgado, com a incorporação desse auxílio ao valor da bolsa paga mensalmente até o fim da residência.
Anexou aos autos documentos, conforme evento 1, dentre os quais, cédula de identidade do médico, comprovante de residência, procuração assinada eletronicamente, declaração de que está cursando residência médica no Hospital de Ipanema e termo de renúncia assinado digitalmente. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência e cópia da declaração de imposto de renda, com seus 03 últimos comprovantes de rendimentos, bem como comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois embora o autor alegue na inicial receber bolsa no valor R$ 4.106,09, o mesmo anexou no Evento 1, END3, um boleto referente ao pagamento de cartão de crédito no valor de R$ 5.071,00. Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 13:52
Determinada a intimação
-
14/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104895-15.2024.4.02.5101
Rogerio da Silva Jordes
Chefe do Servico de Fiscalizacao de Prod...
Advogado: Pietro Matheus Monteiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0006596-93.2007.4.02.5001
Maria Libera Cozzuol Pedrini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana Santana Palome
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000569-55.2025.4.02.5105
Davi da Silva Tostes Firmino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beckson Urzal Prestes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 16:17
Processo nº 5042379-22.2025.4.02.5101
Paulo Cezar da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rafael Gomes Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040034-83.2025.4.02.5101
Ana Clara Uilha de Sousa Trajano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemarry Rodrigues Graciano Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00