TRF2 - 5002479-14.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002479-14.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: ELIANE MEIRA MARINSADVOGADO(A): AGNALDO LEITE COUTINHO JUNIOR (OAB RJ257931)AUTOR: MARCELLO MEIRA MARINSADVOGADO(A): AGNALDO LEITE COUTINHO JUNIOR (OAB RJ257931)AUTOR: GUILHERME MEIRA MARINSADVOGADO(A): AGNALDO LEITE COUTINHO JUNIOR (OAB RJ257931)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 19/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
19/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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16/08/2025 22:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA008125 - LAZARO JOSE GOMES JUNIOR)
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002479-14.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELIANE MEIRA MARINSADVOGADO(A): AGNALDO LEITE COUTINHO JUNIOR (OAB RJ257931)AUTOR: MARCELLO MEIRA MARINSADVOGADO(A): AGNALDO LEITE COUTINHO JUNIOR (OAB RJ257931)AUTOR: GUILHERME MEIRA MARINSADVOGADO(A): AGNALDO LEITE COUTINHO JUNIOR (OAB RJ257931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual os autores buscam o pagamento de indenização do Seguro DPVAT.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela requerida. Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Da emenda à inicial Emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) Junte declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Decorrido o prazo, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da Citação Cumprida a emenda à inicial, cite-se a CEF para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá formular, se quiser, proposta de acordo.
Na oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente a cópia integral dos procedimentos administrativos relativo aos requerimentos do DPVAT.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CESNITA para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:03
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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