TRF2 - 5004907-36.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:12
Juntado(a)
-
29/07/2025 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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29/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004907-36.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DANIEL DOS SANTOS BAPTISTAADVOGADO(A): CRISTIANE SIQUEIRA LIMA (OAB RJ187772) DESPACHO/DECISÃO Relata a parte autora que, após o falecimento de sua genitora CHYRLEY ESTERQUE DOS SANTOS BAPTISTA, comunicou a seguradora ré acerca do sinistro ocorrido, pleiteando pela cobertura pelo evento morte.
De acordo com o relato autoral, a demora do deferimento ("instituição vem criando entraves injustificados, exigindo novos documentos a cada resposta, e dando a entender que a falecida teria doença preexistente no momento da contratação do financiamento") da cobertura se dá por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
No entanto, verifico que o contrato de seguro por morte (fls. 16/18 do evento 1, CONTR8) se deu com a SEGURADORA CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL, pessoa jurídica diversa da com natureza jurídica de sociedade anônima fechada.
Desse modo, na hipótese vertente, é possível inferir, a partir da leitura de petição inicial, que a CEF não tem responsabilidade no âmbito de contrato de seguro firmado entre a parte autora e a SEGURADORA CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, como se infere dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
Ação movida contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A, com intuito de ver o autor reconhecido o direito ao recebimento de indenização de seguro de acidentes pessoais contratado com essa última; 2.
Trata-se de contrato feito isoladamente, sem que tenha sido firmado em anexo a um outro, tal como ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, desejando fazer um financiamento, é obrigada a contratar também seguro de vida, com seguradora escolhida pela CEF; 3.
A seguradora é pessoa jurídica distinta da CEF, com personalidade jurídica própria, de modo que as obrigações assumidas por uma não podem obrigar a outra; 4.
Por tais motivos, a CEF não é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito.
E sendo a seguradora uma sociedade anônima, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Estadual; 5.
Apelação da CEF provida, e apelação da Caixa Seguradora S/A prejudicada. (AC 200284000068523; AC – Apelação Cível – 359848 - TRF 5 – Terceira Turma; Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJ – Data: 28/11/2008 – Página 367 – Nº 232) (gn) PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
CAIXA SEGURADORA S/A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS PARAA JUSTIÇA ESTADUAL . 1.
A Caixa Econômica Federal não tem responsabilidade pelo pagamento de seguro, já que não é parte no contrato firmado entre o segurado e a CaixaSeguradora S/A. 2.
A Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista, estando, pois, fora da competência da Justiça Federal (art. 109 da CF). 3.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para Justiça Estadual. (AC200538000245581 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 200538000245581 - TRF 1 – Quinta Turma; Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida; e-DJF 1 – Data 28/10/2010 – página 286) gn CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CAIXA SEGUROS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE – Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. (Segunda seção, CC n.º 46.309/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 9.3.2005). (gn) Assim, determino a exclusão da CEF da autuação.
Outrossim, verifico que a causa não versa sobre qualquer hipótese constante dos incisos II a XI do art. 109 da CF, tampouco envolve qualquer das pessoas mencionadas no inciso I do mesmo dispositivo legal, razão pela qual não há competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Itaboraí, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o pedido autoral nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988 e nos artigos 64, §§1º e 3º do CPC/15.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria com a exclusão da CEF do presente feito e posterior encaminhamento dos autos através de Malote Digital, observadas as cautelas de praxe, com prévia baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:18
Declarada incompetência
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02/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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