TRF2 - 5039923-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 19:31
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039923-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TALIS MARTINS DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: Primeiramente, recebe a petição intercorrente como recurso de embargos de declaração, eis que oposto tempestivamente em face da referida sentença.
Neste caso, os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Ademais, como bem ressaltado pela parte ré, caso o autor discordasse da decisão que ensejou a sentença de extinção, deveria tê-la impugnado junto ao juízo prevento, ou seja, da 12ª Vara Federal de Execução fiscal quando determinou a redistribuição deste feito para este juízo sob a fundamentação de que seria hipótese de litispendência com ação que aqui tramitava.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. -
08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039923-02.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TALIS MARTINS DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813)SENTENÇATendo em vista a decisão proferida pelo juízo da 12a Vara Federal de Execução Fiscal, que redistribuiu o presente processo em razão da ação idêntica ajuizada, in verbis: "Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por TALIS MARTINS DOS SANTOS FILHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda as quantias pagas à Fundação Petrobras de Seguridade Social ? Petros a título de contribuição extraordinária; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora ajuizou ação idêntica autuada em 11/04/2025, sob o número 5033097-57.2025.4.02.5101, que tramita perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
O processo foi despachado em 11/04/2025, suspendendo o processo pelo tema 1224/STJ.
Decido.
Tendo em vista a existência de prevenção com processo Nº 5033097-57.2025.4.02.5101, suspenso pelo Juízo do 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, determino a redistribuição dirigida nos termos do Artigo 286, II, do Código de Processo Civil." Declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no art. 485 , inciso V do CPC pela litispendência. Custas de lei, sem honorários advocatícios. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. -
30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOEF12S para RJRIOEF03F)
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:29
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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