TRF2 - 5044888-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 05:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044888-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO MONTEIRO CARVALHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
II- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente declaração, devidamente firmada pela parte autora, informando se recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, em atendimento ao disposto na EC nº 103 de 12/11/2019, § 1º do art. 24.
Segue abaixo o link para se obter o modelo da declaração: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf IV- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ.
Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. Em caso de adesão ao juízo 100% digital, as partes e seus patronos poderão participar de forma remota da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
V – Atendido o item III, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 15:11
Juntado(a)
-
15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044888-23.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: LUIS CLAUDIO MONTEIRO CARVALHOADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 13/08/2025 - Juntada de certidão -
13/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 16:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO38S)
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13/08/2025 16:07
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/08/2025 16:30. Refer. Evento 18
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13/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 21:55
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044888-23.2025.4.02.5101/RJRELATOR: IAN LEGAY VERMELHOAUTOR: LUIS CLAUDIO MONTEIRO CARVALHOADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 09/07/2025 - Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico -
09/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/07/2025 14:28
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 27/08/2025 16:30
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044888-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO MONTEIRO CARVALHOADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
08/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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08/07/2025 13:59
Despacho
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044888-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS CLAUDIO MONTEIRO CARVALHOADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a conciliação e a mediação, como forma adequada de resolução de conflitos, constituem solução rápida e eficaz que proporcionam satisfação aos jurisdicionados, bem como visando desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, e ainda buscando atender as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta nº 3/CNJ), determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CEJUSC/RJ), com vistas à tentativa de conciliação entre as partes ora litigantes.
O CEJUSC pode ser contatado por intermédio dos telefones (21) 3218-8771/8772 e 99905-9646; e/ou, preferencialmente, via correio eletrônico institucional: [email protected].
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
04/07/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38S para CEJUSCRIOA)
-
04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:04
Despacho
-
03/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45S para RJRIO38S)
-
09/06/2025 08:52
Declarada incompetência
-
07/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00