TRF2 - 5060265-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060265-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCE LUISA FABIO SARAIVAADVOGADO(A): ANA MARIA BARBOSA REICHERT (OAB PR092301) DESPACHO/DECISÃO I - Em observância ao Princípio do Juízo Natural, que veda a escolha pelas partes do juízo que irá apreciar o feito, e tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais, corrigindo o valor da causa para R$ 91.080,00, e, na mesma oportunidade, determino o prosseguimento do feito no âmbito do JEF adjunto a esta Vara Previdenciária.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, até a prolação da sentença, comprovante de renda mensal ou, na falta deste, quaisquer elementos que demonstrem que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Aliás, nesse sentido o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF: “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
III- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação e os documentos acostados pelo INSS no evento 27.
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 15:14
Juntado(a)
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16/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060265-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCE LUISA FABIO SARAIVAADVOGADO(A): ANA MARIA BARBOSA REICHERT (OAB PR092301) DESPACHO/DECISÃO Evento 45: INDEFIRO.
O valor da causa apontado pela parte autora continua superior ao limite dos Juizados Especiais Federais, de modo que a presente ação deve ser processada sob o rito comum.
INTIME-SE novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, trazer aos autos, comprovante de renda mensal atualizado e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060265-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCE LUISA FABIO SARAIVAADVOGADO(A): ANA MARIA BARBOSA REICHERT (OAB PR092301) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no mesmo prazo acima (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal atualizado e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
III- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
28/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:53
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060265-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCE LUISA FABIO SARAIVAADVOGADO(A): ANA MARIA BARBOSA REICHERT (OAB PR092301) DESPACHO/DECISÃO Ante a contestação apresentada pelo INSS, cancele-se a audiência e devolva-se o processo ao juízo de origem. -
27/08/2025 12:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO38S)
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27/08/2025 12:59
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 04/09/2025 16:00. Refer. Evento 18
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26/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:33
Despacho
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060265-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCE LUISA FABIO SARAIVAADVOGADO(A): ANA MARIA BARBOSA REICHERT (OAB PR092301) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 04/09/2025 16:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência junto ao seu advogado (quando houver) e, para melhor esclarecimento dos fatos, poderá trazer pessoas que conheciam o falecido e seus familiares para serem ouvidos, a fim de possibilitar informações necessárias para apresentação de proposta de acordo.
Ressalte-se que, sendo necessária a substituição do advogado audiencista, que seja juntado nos autos, com até 5 dias de antecedência, a procuração, nome, OAB e telefone.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala5 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
14/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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14/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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14/08/2025 16:11
Despacho
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13/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 19:55
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 04/09/2025 16:00
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060265-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCE LUISA FABIO SARAIVAADVOGADO(A): ANA MARIA BARBOSA REICHERT (OAB PR092301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se os representantes da Negociação do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para manifestar se há interesse em conciliar e, sendo o caso, peticionar proposta de conciliação com a planilha de cálculos que a instrui, no prazo de 30 dias. 1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 05 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 2. Caso a ré não tenha interesse em conciliar ou sendo alegadas matérias de direito, retornem-se os autos ao juízo de origem. 3. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo in albis, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias. 3.1.
Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 3.2.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se a Ré no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 3.3 Silente o autor ou não havendo interesse em relação à proposta apresentada, retornem os autos ao juízo de origem. 4.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 5.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 6.
Oportunamente, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
08/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:59
Despacho
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060265-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCE LUISA FABIO SARAIVAADVOGADO(A): ANA MARIA BARBOSA REICHERT (OAB PR092301) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a conciliação e a mediação, como forma adequada de resolução de conflitos, constituem solução rápida e eficaz que proporcionam satisfação aos jurisdicionados, bem como visando desenvolver a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, com estímulo à autocomposição, e ainda buscando atender as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Meta nº 3/CNJ), determino a remessa dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CEJUSC/RJ), com vistas à tentativa de conciliação entre as partes ora litigantes.
O CEJUSC pode ser contatado por intermédio dos telefones (21) 3218-8771/8772 e 99905-9646; e/ou, preferencialmente, via correio eletrônico institucional: [email protected].
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO38S para CEJUSCRIOJ)
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04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:04
Despacho
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03/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição - DULCE LUISA FABIO SARAIVA (PR092301 - ANA MARIA BARBOSA REICHERT)
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18/06/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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