TRF2 - 5001364-37.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001364-37.2025.4.02.5113/RJAUTOR: JONAS DE PAULAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 487, inciso I, CPC. -
12/09/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 01:09
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 20:53
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/09/2025 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 06:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001364-37.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JONAS DE PAULAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão do BPC/LOAS na condição de idoso (DER em 13/03/2025) foi indeferido em função de não atendimento ao critério RENDA (Evento 1, anexo 12- fl. 56).
O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o idoso que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Exige, portanto, tanto o cumprimento do requisito etário quando a demonstração da miserabilidade econômica do núcleo familiar.
No caso concreto, a recusa do INSS teve como fundamento a existência de renda familiar incompatível com o benefício requerido, o que foi apurado em processo administrativo presumidamente regular.
Além disso, salvo em situações excepcionais, a aferição do requisito da miserabilidade exige dilação probatória, mediante a realização de avaliação econômico-social em juízo.
Dessa forma, considerando que a situação de miserabilidade não resta comprovada de plano pela parte autora, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos.
Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 2.
Juntar comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, com vistas a apurar o seguinte: a) quantas pessoas residem no mesmo imóvel; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; c) a renda de cada integrante; d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) Relato de despesas do grupo familiar; g) confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da localidade, se possível; h) informar os números de CPF das pessoas que compõem o núcleo familiar e de todos os filhos da autora e suas respectivas rendas, formais ou informais. i) informar os números de CPF de todos os seus filhos, pais, avós e irmãos, ainda que com ela não residam. j) devem ser solicitados pelo Oficial de Justiça os comprovantes da renda dos integrantes familiares em poder da parte (contracheque, holerites, CTPS, recibos de prestação de serviço, extrato previdenciário, comprovantes de recebimento de pensão alimentícia e indicação de sua origem, dentre outros), bem como comprovantes das despesas declaradas (contas de água, energia, gás, tv, telefone, aluguel, despesas médicas, compras de medicamento, etc.), juntando-se cópia no ato da diligência quando apresentados ou certificadas as razões de eventual impossibilidade. Cumprido, CITE-SE O INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionados pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, DÊ-SE VISTA A PARTE AUTORA, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
08/07/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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