TRF2 - 5001290-98.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001290-98.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: MARIA FLORINDA DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:38
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:05
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001290-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA FLORINDA DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de pensão por morte, indeferido administrativamente por falta da qualidade de dependente. (NB 227.606.321-6) Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004766-52.2022.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 60
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17/06/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:39
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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