TRF2 - 5035002-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035002-97.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NEIDSON ANTONIO COSTA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇADiante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor identificados nos seus contracheques sob as rubricas ?FOLGA?, "ABONO PECUNIÁRIO", "1/3 ABONO PECUNIÁRIO", e "MEDIA 1/3 ABONO PECUNIÁRIO" ; A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor identificados nos seus contracheques sob as rubricas ?FOLGA?, "ABONO PECUNIÁRIO", "1/3 ABONO PECUNIÁRIO", e "MEDIA 1/3 ABONO PECUNIÁRIO" com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
B - IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas "DSR SOBREAVISO", "DSR BONUS DE CAMPO", .
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.R.I. -
21/05/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 18:10
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:31
Determinada a intimação
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30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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