TRF2 - 5005042-90.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 13:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45F para CEPERJA-CA)
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30/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005042-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE MIGUEL SILVINO BARCELLOSADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRE DE VASCONCELOS ALVARENGA (OAB RJ236642) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE MIGUEL SILVINO BARCELLOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No caso vertente, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e fundamentada todos os períodos de contribuição vertidos na condição de pessoa com deficiência, relacionando-os, além de juntar aos autos demais documentos que comprovem o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício reclamado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, desde que cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Com o intuito de avaliar o segurado da Previdência Social, bem como identificar o grau de sua deficiência, foi editada a Portaria Interministerial n. 1/2014 (SDH/MPS/MF/MOG/AGU), que aprovou os instrumentos destinados às verificações necessárias à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado portador de deficiência.
Esses instrumentos se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de OFTALMOLOGIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Após, com o retorno dos autos, determino, também, a realização de avaliação social, que deverá ser realizada por Assistente Social devidamente cadastrado no Sistema AJG.
Proceda a Secretaria à indicação do profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, e ao agendamento dasa avaliação, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designado pelo assistente social para a sua realização.
Os honorários de ambos os profissionais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região, caso não haja acordo nos autos, conforme os termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº TRF2-PRC-2018/00004, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, os Senhores Peritos deverão responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes.
Ao perito médico: 1.
Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Quais tarefas ele desempenha nesta atividade? 2.
A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. 3.
Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? 4.
Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? 5.
Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. 6.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho de tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 7.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial (SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. 8.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. 9.
Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. 10.
Preencher os formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014 Ao perito(a) Assistente Social: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Preencher os formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº n. 1/2014 O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos e não havendo acordo nos autos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor máximo previsto na Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:41
Despacho
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26/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 19:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO45F)
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15/06/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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