TRF2 - 5062533-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/09/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:23
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062533-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA NUNES DE SA MAGALHAESADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA MARINHO (OAB RJ206009) DESPACHO/DECISÃO Assino à autora o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da determinação do item II do despacho do evento 5, sob pena de extinção. -
20/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:26
Despacho
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19/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062533-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA NUNES DE SA MAGALHAESADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA MARINHO (OAB RJ206009) DESPACHO/DECISÃO Assino à autora novo prazo de 15 dias para cumprimento da determinação do item II do despacho do evento 5. -
23/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:18
Despacho
-
23/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 23/07/2025 14:15:41)
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062533-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA NUNES DE SA MAGALHAESADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA MARINHO (OAB RJ206009) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, preenchida e subscrita pelo autor. Caso a renúncia seja feita por advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para o ato.
III - Atendido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
IV - A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Intimem-se -
26/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:11
Despacho
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26/06/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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