TRF2 - 5005067-09.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005067-09.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES DE ALCANTARAADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO ALVES DE ALCANTARA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro Nahildo Alves dos Santos.
A autora pleitea a concessão desde o óbito (31/10/2024) mas o pedido ao INSS se deu em 24/02/2025 sob o nb 224.336.680-5.
Há pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC - mas sem declaração de hipossuficiência.
Da Emenda à Inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) declaração de hipossuficiência.
Das provas.
Reputo necessária a realização de audiência de instrução para esclarecimento dos fatos, concernente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas.
Considerando as regras de impedimento descritas no art. 447, parágrafo 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar as testemunhas, qualificando-as.
Na mesma oportunidade, o autor deverá juntar outros documentos comprobatórios da alegada união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações, caso não tenha feito.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para agendamento da audiência. -
04/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 01:34
Decisão interlocutória
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22/05/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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