TRF2 - 5006512-74.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 14:37
Juntada de Petição
-
12/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 12:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 11/09/2025 15:00. Refer. Evento 25
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12/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006512-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADRIANA CRISTINA NUNESADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADRIANA CRISTINA NUNES, na condição de genitora do falecido Leonardo Nunes, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
Preliminarmente, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, uma vez que a presente ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar do falecimento do segurado (30/09/2024), conforme certidão de óbito acostada (evento 1, CERTOBT9).
Quanto ao mérito, observo que há controvérsia relevante acerca de dois pontos centrais: a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito; ea comprovação de dependência econômica da autora, mãe do falecido, nos termos do art. 16, II, §4º e §5º da Lei n.º 8.213/91.
No que tange à qualidade de segurado, há início de prova nos autos que indica o exercício de atividade remunerada no mês do óbito, circunstância que autoriza a inclusão da contribuição relativa ao mês do falecimento no cálculo do benefício.
Nesse aspecto, adoto o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é legítima a inclusão da contribuição referente ao mês do óbito para fins de cálculo da renda mensal inicial da pensão, ainda que o recolhimento tenha ocorrido após o falecimento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.577.666 - SP (2016/0010001-5)). (...) “6.
De início, deve-se destacar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinava a limitação do cálculos aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não fala que a limitação deveria ocorrer até a competência anterior ao afastamento do trabalhador.
Sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade. 7.
Assim, se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento, de tal modo, o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito do Segurado. 8.
Posicionamento em sentido diverso fere o princípio da contrapartida que norteia o sistema previdenciário.
O óbito do Segurado não exime seu empregador do recolhimento da contribuição devida no mês subsequente.
Pela mesma razão, não se revela razoável desconsiderar no cálculo do benefício a contribuição recolhida. 9.
Ao contrário, se levada a cabo a tese defendida pelo Tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de Segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição nos 48 meses que antecederam seu óbito. É justamente o exercício da atividade, na qualidade de Segurado empregado, no mês de seu óbito que justifica a concessão da pensão, não se podendo deixar de considerar o valor da remuneração devidamente comprovado, reformando o acórdão que estabelece o cálculo do benefício com base no salário mínimo vigente à época. 10.
Impõe-se, assim, reconhecer que ocorrendo o óbito do Segurado na vigência da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991, o cálculo do salário de benefício do Segurado deve seguir seus exatos termos, abrangendo todas as contribuições do Segurado no período limite de 48 meses, incluindo neste cálculo a última contribuição paga referente ao mês do óbito. 11.
Recurso Especial da Pensionista provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)” Como bem observou o STJ, sendo o sistema previdenciário fundado no princípio da contrapartida, o falecimento do segurado não exonera o empregador da obrigação de recolher a contribuição devida, tampouco afasta o direito do dependente ao cômputo da remuneração devida no mês da morte.
Assim, tal contribuição deve ser considerada para efeitos de cálculo e comprovação da condição de segurado obrigatório (art. 12, VI, e art. 15, II, da Lei n.º 8.212/91).
Por outro lado, a sentença proferida no âmbito da Justiça Estadual, nos autos do processo n.º 5022266-21.2024.8.08.0012, que reconheceu o dever de indenização civil por danos materiais e morais com base em responsabilidade civil extracontratual, não vincula esta instância federal, por tratar de relação jurídica material distinta, sujeita a fundamentos normativos diversos, sendo certo que o regime jurídico previdenciário rege-se por normas específicas (Lei n.º 8.213/91 e Decreto n.º 3.048/99), inclusive quanto à forma de comprovação da dependência econômica.
No presente feito, tratando-se de pedido de pensão por morte formulado por genitora (classe II de dependência), exige-se a comprovação efetiva da dependência econômica por meio de início de prova material contemporânea aos fatos (últimos 24 meses antes do óbito), admitindo-se complementação por prova testemunhal, conforme art. 16, §5º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com art. 22, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.
Considerando a controvérsia sobre esse ponto, e a necessidade de aprofundamento probatório, DESIGNO o dia 11/09/2025 às 15h00 min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. ________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
20/08/2025 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 11/09/2025 15:00
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20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006512-74.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADRIANA CRISTINA NUNESADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO (OAB ES011063) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
26/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:33
Determinada a intimação
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14/03/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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