TRF2 - 5016446-52.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016446-52.2022.4.02.5101/RJAUTOR: WILSON NONATO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): CINTYA RIBEIRO CHAVES (OAB RJ230963)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE liminarmente o feito, na forma do art. 332, inciso II e art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas.
Sem condenação em honorários eis que não aperfeiçoada a relação processual. -
27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016446-52.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: WILSON NONATO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): CINTYA RIBEIRO CHAVES (OAB RJ230963) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Pretende, a parte autora, seja declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição de suas contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999 com a aplicação de índice que efetivamente reflita a inflação do período.
Pois bem, a questão quanto à constitucionalidade da norma atacada foi decidida pelo E.
STF no bojo da ADI nº 5090, julgada em 12/06/2024 com Acórdão publicado em 09/10/2024, verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifei) Destaque-se que o Pretório Excelso expressamente modulou os efeitos do julgado em que determina a substituição do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, determinando a produção de efeitos apenas para a frente: incidindo sobre o saldo existente e sobre os depósitos posteriores à publicação da ata do julgamento.
Ainda, foi expressamente rechaçada a hipótese de recomposição financeira das contas, que é o que pretende a autora.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no julgamento do feito e, em caso positivo, comprove a existência de saldo após 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, por meio da juntada aos autos dos extratos atualizados das contas vinculadas ao FGTS. Prazo: 10 dias. -
02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:00
Despacho
-
02/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/04/2022 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/04/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 10:24
Despacho
-
20/04/2022 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2022 06:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2022 00:20
Juntada de Petição
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2022 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2022 13:19
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 07:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081271-10.2019.4.02.5101
Jorge Julio Guilherme dos Reis Strauch
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003792-25.2025.4.02.5102
Maria de Fatima Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Antonio Alves Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 11:44
Processo nº 5005147-25.2025.4.02.5117
Antonia Rodrigues Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 18:26
Processo nº 5063552-05.2025.4.02.5101
Tania Maria de Moraes
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Diogo Ferreira Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 10:28
Processo nº 5006512-74.2025.4.02.5001
Adriana Cristina Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00