TRF2 - 5001870-46.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:51
Juntada de Petição
-
24/06/2025 21:29
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001870-46.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ALOYSIO RANGEL FILHOADVOGADO(A): GISELE RANGEL ORNELLAS (OAB RJ139920)AUTOR: THIAGO SANTOS RANGELADVOGADO(A): GISELE RANGEL ORNELLAS (OAB RJ139920) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, retifico a classe da ação para PROCEDIMENTO COMUM. À Secretaria para anotação.
Os Autores nos presentes autos, não efetuaram o recolhimento de custas ao argumento de que são hipossuficientes economicamente, entretanto, para fins de análise do referente pedido se faz necessário que os Autores, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, apresentem nos autos declaração de imposto de renda ou de que são isentos, contracheques atualizados e/ou CNIS para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalta-se, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa, sendo afastada pela demonstração de documentos que atestem o recebimento de remuneração (mesmo no valor líquido) superior ao limite de isenção do imposto de renda e ao equivalente a três salários mínimos(...) critérios adotados por este juizado para a análise do pedido de gratuidade.
Ficam cientes os Autores de que, não sendo cumprida a determinação supra, deverão promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do Art 290 CPC.
No mesmo prazo, intimem-se os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, promoverem a emenda à inicial, cumprindo as seguintes determinações: (i) juntar comprovante de residência atualizado(conta de consumo, de água, luz, telefone ou gás) em seu próprio nome, onde conste o endereço informado na inicial, ou, caso não tenha comprovante em seu nome, declaração da pessoa cujo nome conste em documento hábil a fazer prova de residência, atestando ser verdade, sob as penas da lei, que reside naquele endereço. (ii) juntar documento de identificação legível de Thiago Santos Rangel; (iii) Juntar documentos de identificação pessoal de Aloysio Rangel Filho (iv) juntar declaração de hipossuficiência e procuração de Thiago devidamente assinadas; (v) cópia da efetiva negativa ao pedido de liberação da indenização junto ao GESIN(Gerência de Sinistro ) Decorrido, in albis, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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