TRF2 - 5007448-76.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007448-76.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: TAUAN DE OLIVEIRA ROSASADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, e, diante do evento 53, reitere-se a intimação, com urgência, do INSS/EADJ para cumprir a tutela antecipada, devendo conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 6482678401 desde 06/03/2024, fixando a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente, juntando aos autos o respectivo comprovante, conforme determinado na sentença (evento 44), sob pena de ser fixada multa pelo descumprimento, uma vez que não cumpriu a tutela no prazo determinado. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6482678401 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 06/03/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 6482678401 desde 06/03/2024.
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente.
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:46
Despacho
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10/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007448-76.2024.4.02.5117/RJAUTOR: TAUAN DE OLIVEIRA ROSASADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785)SENTENÇADISPOSITIVO (JEF) Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 6482678401 desde 06/03/2024.
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde 06/03/2024 até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
17/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007448-76.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: TAUAN DE OLIVEIRA ROSASADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785) DESPACHO/DECISÃO Visto em Inspeção Intime-se a parte autora para manifestação em réplica à contestação juntada no evento 36.
Prazo: 15 dias.
Após, venham conclusos. -
19/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:38
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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20/02/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:21
Determinada a intimação
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16/02/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 18:57
Juntada de Petição
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12/02/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TAUAN DE OLIVEIRA ROSAS <br/> Data: 03/02/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:29
Determinada a intimação
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30/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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