TRF2 - 5005602-97.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
-
05/09/2025 15:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124822320254020000/TRF2
-
04/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 13:17
Juntada de Petição
-
03/09/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124822320254020000/TRF2
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
25/08/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
25/08/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005602-97.2023.4.02.5104/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: G S TRANSPORTE BM LTDAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)ADVOGADO(A): LEONARDO LEONCIO FONTES (OAB RJ095893)ADVOGADO(A): TIAGO LEONCIO FONTES (OAB RJ138057)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 29/05/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 23:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2025 17:26
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
20/08/2025 17:26
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
20/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 17:00
Determinada a intimação
-
04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 71
-
04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 70
-
30/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 64
-
27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 63
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005602-97.2023.4.02.5104/RJ EXECUTADO: TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277)ADVOGADO(A): LEONARDO LEONCIO FONTES (OAB RJ095893)ADVOGADO(A): TIAGO LEONCIO FONTES (OAB RJ138057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada originalmente em face de TRANSFUTURO TRANSPORTES LTDA (denominação atual: G S TRANSPORTE BM LTDA).
Peticiona a exequente alegando existência de grupo econômico de fato entre a executada e as empresas.
TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA e J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, esclareço que a configuração de grupo econômico não gera, necessariamente, corresponsabilidade tributária - desde que a formação e manutenção de tal grupo ocorra de maneira lícita.
Assim, grupos econômicos em que inexiste a devida separação patrimonial entre seus integrantes, ou formados no intuito de criar uma blindagem patrimonial, através da proliferação de pessoas jurídicas atuantes nas mesmas áreas, formadas pelos mesmos sócios, que sucedem umas as outras conforme os débitos se acumulam A ausência de separação patrimonial impossibilita separar os interesses de cada sociedade integrante, o que resulta na corresponsabilidade tributária nos termos do art. 124, I, do CTN, abaixo transcrito.
Art. 124.
São solidariamente obrigadas:I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Veja-se que este é o entendimento consolidado no STJ, conforme acórdão abaixo transcrito PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 174 CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presentes um dos vícios listados no art. 535 do CPC.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não analisou a tese apresentada pela ora embargante.
Dessa forma, presente o vício da omissão. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: não merece reproche a conclusão do juízo a quo no que tange à responsabilização solidária de pessoas físicas (por meio da desconsideração da personalidade jurídica) e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico de empresas devedoras, quando existe separação societária apenas formal e pessoas jurídicas do grupo são usadas para blindar o patrimônio dos sócios em comum, como é o caso das excipientes, e de outras empresas do grupo." 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 4.
O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário.
Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade. 5.
As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.511.682/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.) Já os grupos econômicos que buscam blindar o patrimônio através de transferência para sociedades constituídas de modo sucessivo pelo mesmo grupo de sócios, geralmente na mesma área de atividade, devem ter sua corresponsabilidade tributária reconhecida com base também no artigo 133 do CTN, uma vez que tal prática configura verdadeira sucessão empresarial. Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: Cumpre sublinhar que, em ambos os casos, a corresponsabilidade decorre de normas específicas do CTN - e não da previsão geral do art. 50 do Código Civil.
Assim, uma vez que ocorre o reconhecimento de responsabilidade solidária, e não desconsideração de personalidade jurídica, o STJ já asseverou que é desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ), prevista nos art. 133 a 137 do CPC. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial.
Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. (EResp 1.786.311 - PR, Rel Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, publicado em 14/05/2019) Tais grupos econômicos de fato criados no intuito de blindar patrimônio são identificáveis pela presença combinada de um número variável das características abaixo elencadas: I - Identidade dos gestores das integrantes do grupo econômico, muitas vezes ocultos pela presença de uma cadeia de pessoas jurídicas no quadro societário das empresas em questão; II - Identidade da sede das sociedades, concomitante ou alternadamente; III - Gestão por um núcleo familiar, muitas vezes em torno de uma figura principal que participa, formal ou informalmente, da gestão de todas as sociedades envolvidas; IV - Gestão de uma ou mais integrantes do grupo por um empregado de outra pessoa jurídica, de confiança dos gestores reais; IV - Sucessão em sequência de sociedades por outras do mesmo grupo, ainda que tão somente através de transferência patrimonial (sem encerramento formal da sucedida) - especialmente conforme os débitos crescem e a pessoa jurídica sucedida apresenta um quadro mais frágil; V - Realização de negócios jurídicos entre as integrantes, em que há um claro benefício de uma em detrimento de outra - doações, garantias, entrega de bens subavaliados a título de dação em pagamento (muitas vezes em razão de dívidas não passíveis de rastreio); VI - Movimentações financeiras incompatíveis com a receita de algumas das integrantes do grupo; VII - Sucessiva demissão e contratação dos mesmos empregados, ou o seu compartilhamento; VIII - Autorização para movimentação de contas bancárias por pessoas físicas que não integram o quadro de determinada pessoa jurídica, mas são gestores das demais integrantes do grupo econômico; IX - Compartilhamento de bens entre as integrantes do grupo econômico.
A lista acima é meramente exemplificativa de características comuns, cabendo ressaltar que alguns dos itens, isoladamente analisados, não necessariamente resulta em reconhecimento de corresponsabilidade, sendo indispensável a análise dos fatos em conjunto apresentados no processo.
Fixadas essas premissas iniciais, passo ao caso concreto.
Analisando-se a petição da exequente, bem como os documentos colacionados, aos autos, verifica-se que a empresa executada possuía como sócios administradores os irmãos João Carlos de Araújo Siqueira, José Vitor de Araújo Siqueira e Lúcio Alberto de Araújo Siqueira, os quais se retiraram da sociedade em setembro de 2022, ingressando Gilson Santos Pinto de Almeida, que passou a ser o único sócio e administrador da executada (Evento 54, CONTRSOCIAL2).
Por sua vez, a empresa TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA apresenta os mesmos antigos sócios administradores da ré: João Carlos de Araújo Siqueira, José Vitor de Araújo Siqueira e Lúcio Alberto de Araújo Siqueira (Evento 54, CONTRSOCIAL3).
Já a empresa J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES tem como titular e única sócia Jordana Costa Araújo Siqueira, filha de João Carlos de Araújo Siqueira.
Restou demonstrado que, embora os sócios João Carlos de Araújo Siqueira, José Vitor de Araújo Siqueira e Lúcio Alberto de Araújo Siqueira tenham se retirado da sociedade, conforme narrado acima, eles ainda permanecem como "Representante, Responsável ou Procurador" da empresa executada perante instituições financeiras, conforme atesta o documento de Evento 54, ANEXO6.
Segundo o referido documento, também consta como “Representante, Responsável ou Procurador” da empresa executada perante alguns bancos Jordana Costa Araújo Siqueira, titular da empresa J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES.
Verifica-se, ainda, que a empresa executada, embora tenha alterado seu quadro societário, conforme explicitado acima, bem como sua denominação social (para G S TRANSPORTES BM LTDA), manteve sua sede no mesmo endereço, o qual permanece como sede também da empresa J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES, a saber, Av.
Joaquim Leite 1, sala 201, centro, Barra Mansa.
Ressalta-se que a empresa TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA igualmente teve sede no referido endereço até junho de 2022, quando foi alterado o endereço de sua matriz para Rodovia Presidente Dutra, S/N, KM 273, 50, Cotiara, Barra Mansa – RJ (7ª Alteração do Contrato Social).
A exequente demonstrou, ainda, que a empresa TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA, embora tenha procedido à referida alteração de endereço, permaneceu como locatária do referido imóvel (Avenida Joaquim Leite, nº 1, Sala 201, bairro Centro, Barra Mansa – RJ) até o ano de 2023.
Ainda restou comprovado que a empresa executada consta como locatária do mesmo imóvel nos anos de 2023 e 2024: Há ainda coincidência de endereço de filiais das empresas em questão, como a Av.
João XXIII, nº 6777, Parte (Cosigua), Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, que consta na Junta Comercial como endereço da Filial 1 da empresa executada e também da empresa TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA.
O endereço da Filial nº 2 da empresa TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA também corresponde ao endereço da Filial nº 1 da empresa J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES, a saber, Rua Elias Politi 17, galpão, Quadra A L - Isaac Politi, Resende (Evento 54, CONTRSOCIAL3 e Evento 54, CONTRSOCIAL4).
As três empresas compartilham os mesmos números de telefone no CNPJ e possuem o mesmo contador (Evento 54, CONTRSOCIAL2, Fls. 6, Evento 54, CONTRSOCIAL3, Fls. 5 e Evento 54, CONTRSOCIAL4, Fls. 10).
Verifica-se, ainda, que o atual sócio administrador da executada (Gilson Santos Pinto de Almeida) já foi empregado das empresas TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA e J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES.
Tal fato, considerando que a empresa executada continua a ser representada pelos antigos sócios perante as instituições financeiras, traz fortes indícios de interposição fraudulenta no quadro societário, como alega a exequente.
Constata-se, portanto, que a empresa demandada continua a ser administrada pelos mesmos sócios, membros da família Araújo Siqueira, constituindo um grupo econômico de fato com as empresas TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA e J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES, as quais atuam de forma conjunta e compartilham a mesma estrutura empresarial, haja vista a coincidência de endereços, de ramo de atividades, de telefones e de contador, o que configura confusão patrimonial.
Por todo o exposto, DEFIRO os requerimentos do evento 54, nos seguintes termos: - DEFIRO o sigilo das peças do evento 54; - DEFIRO o reconhecimento da existência do grupo econômico e a consequente ampliação do polo passivo para que sejam incluídas e citadas as pessoas abaixo nominadas: TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA (CNPJ nº 23.***.***/0001-23) e J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES (CNPJ nº 05.***.***/0001-70) Citem-se nos endereços fornecidos pela parte exequente. -
20/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:41
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 11:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Petição
-
07/10/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/10/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:24
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
03/10/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/09/2024 14:50
Juntado(a)
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/09/2024 20:25
Juntado(a)
-
29/08/2024 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/06/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/06/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:52
Juntado(a)
-
13/05/2024 12:12
Juntado(a)
-
13/05/2024 08:00
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/04/2024 14:36
Juntado(a)
-
17/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2024 11:35
Juntada de Petição
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/04/2024 12:40
Juntada de Petição
-
02/04/2024 16:59
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE03F para RJRIOEF09F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
02/04/2024 16:56
Alterado o assunto processual
-
25/03/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:46
Juntado(a)
-
27/02/2024 18:57
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/05/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 09:26
Juntada de Petição
-
16/05/2023 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2023 21:20
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
11/05/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
11/05/2023 14:40
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
11/05/2023 14:09
Determinada a citação
-
09/05/2023 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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