TRF2 - 5094930-13.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094930-13.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRIDO: VERA LUCIA GUILHERME NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 186/2025.
ACORDO INTERINSTITUCIONAL UNIÃO, DPF, INSS, OAB.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ACERCA DO TEMA E DA EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE ADIAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E DE DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA ADPF 1236.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos e julgá-los prejudicados, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/08/2025 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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27/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094930-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VERA LUCIA GUILHERME NASCIMENTOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, na forma da fundamentação supra, a fim de (i) condenar a ré AMBEC à repetição do indébito na forma simples das parcelas descontadas sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" descontadas da conta do autor, cada qual corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde o respectivo desconto, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 398, 406, parágrafo único, todos do CC, e da súmula 43 do STJ, em montante a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, bem como de (ii) condenar a ré AMBEC, de forma principal, e o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido, conforme súmula 362 STJ e os arts. 398 e 406, § 1º, do CC, em caso de execução contra a devedora principal, e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, contra a devedora subsidiária.
Em sede de tutela provisória de urgência, DEFIRO os pedidos a fim de que a ré AMBEC abstenha-se de efetuar novos descontos, sob pena de multa díária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser paga exclusivamente por esta, exigível após o prazo para interposição de recurso.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
12/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094930-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VERA LUCIA GUILHERME NASCIMENTOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇAIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, na forma da fundamentação supra, a fim de (i) condenar a ré AMBEC à repetição do indébito na forma simples das parcelas descontadas sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" descontadas da conta do autor, cada qual corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde o respectivo desconto, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 398, 406, parágrafo único, todos do CC, e da súmula 43 do STJ, em montante a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, bem como de (ii) condenar a ré AMBEC, de forma principal, e o INSS, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido, conforme súmula 362 STJ e os arts. 398 e 406, § 1º, do CC, em caso de execução contra a devedora principal, e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, contra a devedora subsidiária.
Em sede de tutela provisória de urgência, DEFIRO os pedidos a fim de que a ré AMBEC abstenha-se de efetuar novos descontos, sob pena de multa díária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser paga exclusivamente por esta, exigível após o prazo para interposição de recurso.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
21/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 12:50
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094930-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA GUILHERME NASCIMENTOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Ciente do Acórdão.
Citem-se os réus por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 01:30
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 35
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21/05/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/05/2025 07:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:35
Determinada a citação
-
16/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 10:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO17
-
16/05/2025 10:59
Transitado em Julgado
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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15/05/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
02/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 16:58
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/03/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
20/03/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 22:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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14/03/2025 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 21:44
Determinada a citação
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14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:36
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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04/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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