TRF2 - 5045782-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50091816820254020000/TRF2
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09/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045782-33.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: SEMEUR SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA S/C LTDAADVOGADO(A): MARCELO GALDINO QUITERIO (OAB RJ195626)ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL CARLOS CESAR (OAB RJ229092)SENTENÇAAnte o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL pelo PAGAMENTO ( ), na forma dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Interposta a apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Caso suscitadas as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, em contrarrazões, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito antes da remessa à segunda instância.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. -
05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/08/2025 15:08
Juntado(a)
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29/07/2025 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091816820254020000/TRF2
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08/07/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091816820254020000/TRF2
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045782-33.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SEMEUR SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA S/C LTDAADVOGADO(A): MARCELO GALDINO QUITERIO (OAB RJ195626)ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL CARLOS CESAR (OAB RJ229092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SEMEUR SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA S/C LTDA, alegando prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto processual. A excepta apresentou impugnação refutando as teses da parte excipiente.
Petição da parte excipiente no ev. 29 alegando que desde 10 de outubro de 2008, a responsável técnica do Excipiente é a farmacêutica Maria Inês Rocha Costa e que desde o deferimento de sua inscrição no Conselho de Farmácia, em vão, tenta o Excipiente cancelar a malfadada inscrição no CREMERJ.
Intimado para que comprovasse documentalmente a alegação de que desde o deferimento de sua inscrição no Conselho de Farmácia tenta cancelar sua inscrição no CREMERJ, a parte excipiente se manifestou no evento 36 no sentido de que tal documento não foi localizado, tendo em vista o tempo percorrido desde o pedido de cancelamento.
Afirmou, ainda, que o pedido de cancelamento foi realizado pelo representante legal, o qual faleceu no ano de 2023.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
No que se refere à tese de prescrição, compulsando-se os autos, verifica-se o débito em cobrança refere-se a anuidades devidas ao Conselho referentes aos anos de 2016 a 2019.
Antes da alteração realizada pela Lei 14.195/21, o art. 8º da Lei 12.514/11 assim dispunha: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Desta forma, o surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente poderão ocorrer quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela lei.
No caso dos autos, portanto, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a demanda foi proposta no ano de 2024, ou seja, antes de 5 anos da data em que o crédito se tornou exequível.
Assim, deve ser igualmente rejeitada a tese de ausência de pressuposto processual, uma vez que tem por pressuposto a prescrição de parte das anuidades em cobrança, de forma que não se cumpriria o requisito exigido no dispositivo legal supramencionado.
No que tange à tese de ilegitimidade passiva, a excipiente aduz que é devidamente cadastrado única e necessariamente no Conselho Federal de Farmácia (CRF).
Afiança que desde 10 de outubro de 2008, sua responsável técnica do é a farmacêutica Maria Inês Rocha Costa e que desde o deferimento de sua inscrição no Conselho de Farmácia, em vão, tenta o Excipiente cancelar a malfadada inscrição no CREMERJ.
Não obstante, apesar de intimado alegou não possuir documento que comprove o requerimento de cancelamento de sua inscrição junto ao CREMERJ.
A alegação do excipiente não é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) No presente caso, além de não envolver matéria cognoscível de ofício, demanda dilação probatória.
Ressalte-se que a petição do excipiente foi recebida como Exceção de Pré-Executividade, uma vez que, embora intitulada Embargos à Execução, foi peticionada nos próprios autos do executivo fiscal e não como demanda autônoma em apenso à presente, como deve ocorrer nos casos de Embargos à Execução, os quais admitem dilação probatória.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito.
Após, voltem-me conclusos.
P.I. -
20/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:41
Decisão interlocutória
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25/02/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:33
Determinada a intimação
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20/01/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 22:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2024 02:33
Juntada de Petição
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14/09/2024 21:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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13/09/2024 13:57
Juntada de Petição
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04/09/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2024 18:09
Determinada a intimação
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04/09/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 15:10
Juntada de Petição
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30/08/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:49
Juntado(a)
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23/08/2024 10:11
Juntada de Petição
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23/08/2024 10:11
Juntada de Petição
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19/08/2024 17:11
Juntado(a)
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16/08/2024 16:49
Decisão interlocutória
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13/08/2024 07:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 13:55
Juntada de Petição
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25/07/2024 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 22:46
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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05/07/2024 17:09
Determinada a citação
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03/07/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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