TRF2 - 5078701-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009007-59.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 22, 23, 24
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04/09/2025 03:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50090075920254020000/TRF2
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078701-75.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VLADIMIR SANTOS VITOVSKYEXECUTADO: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 05/08/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830Evento 28 - 05/08/2025 - Juntado(a)Evento 27 - 05/08/2025 - Decisão interlocutória -
05/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:47
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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05/08/2025 11:47
Juntado(a)
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05/08/2025 09:00
Decisão interlocutória
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13/07/2025 21:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50090075920254020000/TRF2
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04/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50090075920254020000/TRF2
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078701-75.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, alegando I) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais, II) efeito confiscatório da multa - limitação de 20%, III) desproporcionalidade da multa aplicada, IV) juros moratórios em valor abusivo e V) necessidade de juntada do processo administrativo.
Intimada, a excepta impugnou as alegações.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
I) Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
II) Afiança a excipiente que o STF já estabeleceu em sede de repercussão geral, que as multas moratórias devem limitar-se a 20% do valor do débito (Tema nº 214), sob pena de representar confisco.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o percentual de multa aplicado pelo FISCO foi de 20%: Assim, a própria argumentação trazida pela parte excipiente demonstra que a multa não se mostra confiscatória.
III) Alega a parte excipiente que a multa moratória junto com os juros moratórios contraria o princípio da igualdade, por estar punindo o Embargado em duplicidade.
Não há que se falar em bis in idem entre juros e multa moratória. É notório que ostentam natureza jurídica diversa entre si.
A multa moratória penaliza o tão somente o descumprimento da obrigação, já os juros penalizam o decurso do tempo após o descumprimento da obrigação.
IV) A questão da multa, envolvendo violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade não é matéria passível de análise na estreita via da exceção de pré-executividade, pois demanda maior dilação probatória.
V) Quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente sobre a garantia apresentada pelo executado no evento 14. -
20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:41
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição
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06/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2025 17:14
Determinada a intimação
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08/01/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 09:54
Juntada de Petição
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03/01/2025 09:48
Juntada de Petição - 418 COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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26/12/2024 19:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 20:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/10/2024 18:39
Determinada a citação
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09/10/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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