TRF2 - 5005363-28.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:19
Audiência Preliminar realizada - Local 04 VF-CA - Audiência Preliminar - 15/08/2025 11:00. Refer. Evento 15
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15/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005363-28.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA INACIA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EMILE RIBEIRO MARTINS (OAB RJ263145) DESPACHO/DECISÃO A parte autora manifestou desinteresse em aderir à instrução concentrada.
Em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, designo a data de 15/08/2025, às 11 horas, para registro das declarações da autora e depoentes, no máximo três, o que poderá ser levado a efeito na sede deste Juízo ou por meio de videoconferência.
Caso a parte autora opte por realizar a audiência na modalidade virtual, desde já faço a indicação dos dados a serem utilizados para se conectar por meio da plataforma ZOOM: ID da reunião: 567 467 5922 ou Link de convite: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5674675922?pwd=SitaWFh6ZlFlNXNraklHckJRUGw2dz09 Senha: 995854367 Ao se conectar, o participante deverá aguardar a liberação do acesso pelo organizador da reunião.
Deverá a parte autora apresentar, no prazo de cinco dias, a qualificação dos depoentes (nome/ocupação/documento de identidade e residência), anexando um documento com foto (frente e verso).
O servidor indicado para registro das declarações atuará na condição de conciliador deste Juízo, devendo reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e de até três depoentes por ela indicados.
Cumpridas as determinações, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e para informar sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC).
Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora e o INSS para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informarem se estão satisfeitos com as declarações prestadas, bem como se dispensam a audiência de instrução e julgamento, em caso de ausência de propositura de acordo.
Na hipótese de o(a) advogado(a) ou parte considerar suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam as partes desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento. -
08/07/2025 16:36
Audiência Preliminar designada - Local 04 VF-CA - Audiência Preliminar - 15/08/2025 11:00
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08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:10
Despacho
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08/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005363-28.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA INACIA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EMILE RIBEIRO MARTINS (OAB RJ263145) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
Alega, em suma, que casou-se com o instituidor em 2009, porém, em 2018 o casal se separou de fato, tendo retornado a convivência em 2022.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, do CPC), uma vez que os fatos narrados carecem de dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária afeto a tal instituto.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025 (evento 4, RES1), INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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