TRF2 - 5004802-37.2021.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 211
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26/08/2025 03:00
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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23/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
-
18/08/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 12:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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07/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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05/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 192
-
10/07/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 192
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 192
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23/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 192
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23/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:50
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/06/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004802-37.2021.4.02.5105/RJ EXECUTADO: FRIBURGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA.ADVOGADO(A): WANDERLEY DA SILVA COSTA (OAB RJ100988)ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647) DESPACHO/DECISÃO No evento 161 determinou-se que as restrições efetivadas pelo sistema RENAJUD deveriam por ora ser mantidas, sendo que a análise conclusiva do levantamento das constrições ficaria suspensa até o julgamento definitivo da apelação interposta nos autos dos embargos à execução nº 5005742-02.2021.4.02.5105.
No evento 183 peticionou a executada informando que o referido Acórdão transitou em julgado, com a manutenção do entendimento acerca da impenhorabilidade do referido bem.
Em consulta processual aos autos dos embargos à execução nº 5005742-02.2021.4.02.5105, verifica-se que foi dado parcial provimento à apelação, nos seguintes termos: Quanto à impenhorabilidade de veículos da executada O art. 833, V, do CPC/15 estatui que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Trata-se de disposição direcionada claramente à proteção do devedor pessoa física, objetivando assegurar-lhe a permanência de seu meio de subsistência.
Embora o Superior Tribunal de Justiça confira a tal regra interpretação extensiva, o faz apenas a fim de assegurar a impenhorabilidade dos bens de titularidade de microempresa ou empresa de pequeno porte que sejam essenciais à manutenção de suas atividades.
Corroborando tal entendimentos, confiram-se os seguintes julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 649, V, DO CPC/73.
INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE.PESSOAS JURÍDICAS.
MICROEMPRESA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2.
A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp nº 1.224.774 – Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – Quarta Turma – DJe 17-11-2016) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 do CTN.
Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, do CPC. Na hipótese, cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3.
Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC.
A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família.
Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional. 4.
Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe provimento.
Tendo em vista, portanto, que o Eg.
Tribunal Regional Federal da Segunda Região entendeu pela impenhorabilidade de tais veículos, tendo o decisum transitado em julgado, determino o imediato levantamento da constrição que sobre eles recai.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, suspenda-se o curso do feito com fulcro no art. 40 da LEF. -
20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 12:42
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 23:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 23:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 18:05
Juntada de Petição
-
13/08/2024 16:40
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
13/08/2024 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 17:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJNFR01S para RJRIOEF09S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
-
16/02/2024 14:25
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
-
07/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172 e 174
-
19/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
19/01/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
17/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
08/01/2024 17:23
Despacho
-
15/12/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162 e 163
-
04/12/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 15:37
Despacho
-
23/11/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
17/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:03
Despacho
-
04/10/2023 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 17:34
Juntada de Petição
-
01/10/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
14/09/2023 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
30/08/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:09
Despacho
-
27/08/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2023 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
08/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
-
24/07/2023 12:25
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
07/07/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 19:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
19/06/2023 14:33
Despacho
-
14/06/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
14/06/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
07/06/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
02/06/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
01/06/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
-
11/05/2023 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2023 15:16
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: SISBAJUD 4 - Evento 128 - Juntada de peças digitalizadas - 11/05/2023 15:11:16
-
11/05/2023 15:11
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/05/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2023 12:26
Despacho
-
22/03/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
22/03/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
20/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:41
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
17/02/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 10:33
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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30/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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15/11/2022 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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10/11/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/10/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 14:17
Despacho
-
25/10/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2022 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
24/10/2022 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
21/10/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
17/10/2022 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
17/10/2022 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
17/10/2022 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
14/10/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 14:55
Despacho
-
14/10/2022 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
01/08/2022 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/07/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
28/07/2022 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/07/2022 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/07/2022 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 14:48
Despacho
-
24/07/2022 07:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2022 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2022 13:24
Juntada de Petição
-
21/06/2022 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/06/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
15/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 57
-
14/06/2022 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
13/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/06/2022 15:51
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
25/05/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 16:42
Despacho
-
25/05/2022 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2022 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/05/2022 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/05/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 13:53
Juntado(a)
-
26/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
19/04/2022 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
05/04/2022 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/03/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2022 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:40
Juntado(a)
-
16/03/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 14:41
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2022 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/02/2022 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/01/2022 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/01/2022 13:06
Determinada a intimação
-
28/01/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2022 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2021 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/12/2021 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/12/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 16:07
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2021 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2021 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2021 11:27
Juntada de Petição
-
11/10/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
06/10/2021 16:20
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
10/09/2021 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2021 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2021 13:01
Determinada a citação
-
06/09/2021 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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