TRF2 - 5104318-71.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125039620254020000/TRF2
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03/09/2025 21:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 94 Número: 50125039620254020000/TRF2
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104318-71.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/AADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/A alegando omissão e contradição na decisão de evento 74, proferida nos seguintes termos: Peticiona a executada no evento 66 alegando que foi determinada a conversão em pagamento definitivo dos valores constritos via SISBAJUD, sem que fosse apreciado o requerimento de liberação de tal montante ou aberto o prazo para apresentação de embargos à execução.
Reitera o requerimento de liberação da quantia constrita ou, subsidiariamente, requer que o prazo para a apresentação dos Embargos seja contado a partir da data do protocolo da manifestação em análise.
Decido.
Afiança a requerente que o montante bloqueado (R$ 1.479,90) representa quantia ínfima perante o débito exequendo, motivo pelo qual requer sua liberação.
Conforme decisão de evento 26, este Juízo entende que para caracterizar bloqueio de valor irrisório, a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados de cada executado, individualmente, deve ser de até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o que não é o caso dos autos.
Ademais, não se mostra razoável proceder à liberação dos valores em questão pelo fato de a dívida em cobrança ser alta, sob pena de se privilegiar os grandes devedores e penalizar os que devem menos.
No que tange ao requerimento de abertura de prazo para apresentação de embargos à execução, verifica-se que a decisão de evento 26 determinou que em caso de bloqueio total ou parcial, o executado deveria ser intimado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução, o que foi devidamente realizado, conforme se constata do evento 30 dos autos: Observa-se que o executado foi intimado da decisão acima mencionada (evento 26) e do resultado da constrição via SISBAJUD (evento 29), para fins de apresentação de embargos à execução, sendo que o prazo de 30 dias teve término em 25/07/2024.
Pelo exposto, REJEITO os requerimentos formulados no evento 66. (...) Alega que o Juízo considerou como termo inicial do prazopara apresentação dos Embargos à Execução a intimação da decisão que deferiu o bloqueio de valores (evento 26), ignorando que, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, c/c art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, o prazo somente se inicia após a conversão da indisponibilidade em penhora e respectiva intimação.
A embargante alega que apresentou manifestação sobre a indisponibilidade (evento 28), mas não houve análise dessa manifestação nem decisão formal convertendo o bloqueio em penhora até o evento 74, ocorrido em 25/06/2025.
Assim, entende que só a partir dessa data poderia iniciar-se o prazo de 30 dias para os embargos.
Invoca ainda jurisprudência do STJ no sentido de que a contagem do prazo deve ocorrer após a intimação da conversão em penhora, e não da simples ciência do bloqueio.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Nesse sentido, verifica-se que a decisão embargada já enfrentou a questão sobre o início do prazo para apresentação dos Embargos à Execução (14/06/2024), o que ocorreu após a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo, convertendo-se, assim, em penhora (28/05/2024).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Cumpra-se a decisão embargada.
P.I. -
11/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 22:01
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 16:33
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104318-71.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PWR MISSION INDUSTRIA MECANICA S/AADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766) DESPACHO/DECISÃO Peticiona a executada no evento 66 alegando que foi determinada a conversão em pagamento definitivo dos valores constritos via SISBAJUD, sem que fosse apreciado o requerimento de liberação de tal montante ou aberto o prazo para apresentação de embargos à execução.
Reitera o requerimento de liberação da quantia constrita ou, subsidiariamente, requer que o prazo para a apresentação dos Embargos seja contado a partir da data do protocolo da manifestação em análise.
Decido.
Afiança a requerente que o montante bloqueado (R$ 1.479,90) representa quantia ínfima perante o débito exequendo, motivo pelo qual requer sua liberação.
Conforme decisão de evento 26, este Juízo entende que para caracterizar bloqueio de valor irrisório, a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados de cada executado, individualmente, deve ser de até 5% (cinco por cento) do valor integral da dívida, desde que igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o que não é o caso dos autos.
Ademais, não se mostra razoável proceder à liberação dos valores em questão pelo fato de a dívida em cobrança ser alta, sob pena de se privilegiar os grandes devedores e penalizar os que devem menos.
No que tange ao requerimento de abertura de prazo para apresentação de embargos à execução, verifica-se que a decisão de evento 26 determinou que em caso de bloqueio total ou parcial, o executado deveria ser intimado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução, o que foi devidamente realizado, conforme se constata do evento 30 dos autos: Observa-se que o executado foi intimado da decisão acima mencionada (evento 26) e do resultado da constrição via SISBAJUD (evento 29), para fins de apresentação de embargos à execução, sendo que o prazo de 30 dias teve término em 25/07/2024.
Pelo exposto, REJEITO os requerimentos formulados no evento 66.
Com a resposta da CEF e nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF. -
20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:42
Decisão interlocutória
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:42
Juntada de Petição
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10/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/05/2025 20:38
Juntado(a)
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08/05/2025 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/04/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:41
Decisão interlocutória
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/01/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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28/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2024 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 16:56
Decisão interlocutória
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22/08/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:24
Juntada de Petição
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:31
Juntado(a)
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13/05/2024 19:33
Juntada de Petição
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13/05/2024 10:49
Juntado(a)
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13/05/2024 08:00
Decisão interlocutória
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02/05/2024 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:35
Despacho
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25/04/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2024 10:09
Despacho
-
15/02/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:15
Juntada de Petição
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26/12/2023 20:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 18:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/10/2023 22:01
Determinada a citação
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10/10/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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