TRF2 - 5006200-66.2024.4.02.5120
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006200-66.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JAIR PEREIRA DE LIMAADVOGADO(A): RENATA LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ132896)RÉU: MAPFRE VIDA S/AADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB RJ183288) DESPACHO/DECISÃO I. A FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, em preliminar de contestação, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a si, com a remessa dos autos para a Justiça Comum (evento 13). É o necessário.
Decido.
II.
Chamo o feito à ordem, senão vejamos. Compulsando os autos, extrai-se da petição inicial que o pedido e causa de pedir da parte autora referem-se à responsabilização civil pela negativa de cobertura securitária de apólice de seguro contratada entre o autor JAIR PEREIRA DE LIMA (segurado) e o 1º réu, MAPFRE VIDA S/A (seguradora) (v. evento 1, petição inicial 1).
Ressalte-se, por oportuno, que da narrativa da exordial, verifica-se que toda a dinâmica dos fatos se refere à conduta imputada à seguradora, ao negar o pagamento do seguro contratado, por entender que o autor não se enquadraria na cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença.
Ademais, tem-se que a apólice de seguro indica que a FHE participou da contratação de seguro de vida em grupo pelo autor, na qualidade de estipulante (v. contestação evento 12, outros 3). Nesse contexto, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, extinguindo-se a demanda em face de si, bem como, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que ausente o interesse da referida entidade autárquica federal ou mesmo quaisquer das outras hipóteses do art. 109 da CF/88, o que importa, consequentemente, no declínio de competência para o juízo estadual, na forma do art. 64, §1º do CPC.
Assim têm decidido os tribunais pátrios, conforme a seguir: PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA.
RATEIO DA INDENIZAÇÃO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DESIGNADOS.
PAGAMENTO REPUTADO A MENOR.
ILEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE (FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Caso inicialmente proposto perante a Justiça Estadual e enviado à Justiça Federal em virtude de pedido de ingresso da Fundação Habitacional do Exército.
Pedido de intervenção incabível, por falta de interesse jurídico, e tudo deve ser devolvido à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º, do CPC.
O estipulante de seguro de vida em grupo, em regra, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da cobertura securitária, e ele nem é indicado na inicial e nem lhe foi atribuído comportamento que levasse os beneficiários a acreditar que ele era responsável pela cobertura (teoria da aparência).
Apelação da FHE provida.
Determinação de retorno dos autos à Justiça Estadual.
Prejudicado o apelo da POUPEX.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da FHE, para inadmitir a sua intervenção ou ingresso no feito, de modo a excluí-la da lide, e devolver os autos à Justiça do Estado, na forma do artigo 45, § 3º do CPC, e, julgar prejudicada a apelação da POUPEX, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5008260-11.2020.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 31/05/2021, DJe 08/06/2021 14:18:04) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO HABITAÇÃO DO EXÉRCITO - FHE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 324 DO STJ: INAPLICABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL .
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária prevista em contrato de adesão a seguro de vida em grupo, o estipulante não detém legitimidade passiva, na medida em que não pode ser solidariamente responsabilizado pelo pagamento da indenização contratada, salvo se, excepcionalmente, restar demonstrada a má administração do serviço, a desídia no cumprimento do mandato, ou ainda a criação de legítima expectativa, no segurado, de que seria responsável pelo pagamento da indenização.
Precedentes . 2.
No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a permanência da FHE no polo passivo da presente ação de cobrança.
Não é papel da estipulante, portanto, atuar sobre o mérito, de modo a autorizar ou negar o pagamento da indenização pretendida. 3 .
Afastada a aplicação da Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado determina que "compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército". 4.
A competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Apenas na ausência desses entes a ação deve tramitar perante o Juízo Estadual, por não preencher os requisitos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal . 5.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE, equiparada à entidade autárquica federal, patente a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação de cobrança. 6.
Preliminar acolhida, apelação da FHE provida .
Apelação do autor prejudicada. (TRF-3 - Ap: 00133725820084036000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018) Da mesma forma, o STJ tem entendido que o estipulante de seguro de vida em grupo atua apenas como mandatário do segurado, não tendo legitimidade para responder pelo pagamento da indenização securitária (Precedentes: REsp 2004461 / SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/09/2022, AgRg no REsp 1281529 / SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/03/2012).
II.
Ante o exposto: 1) DECLARO a ilegitimidade passiva de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE para figurar na demanda e EXTINGO o processo sem julgamento do mérito em face da FHE, na forma do artigo 485, VI, do CPC. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de ser excluída do polo passivo. 2) RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e DECLINO da competência em favor de uma das varas cíveis competentes no âmbito da Justiça Estadual. 3) Cumprido, DÊ-SE baixa. -
03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:23
Decisão interlocutória
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:33
Determinada a intimação
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18/03/2025 21:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 11:58
Juntada de Petição
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04/11/2024 13:00
Juntada de Petição
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04/11/2024 12:57
Juntada de Petição - MAPFRE VIDA S/A (RJ183288 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS)
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Decisão interlocutória
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07/10/2024 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2024 11:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO24F)
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06/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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