TRF2 - 5002718-18.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091245020254020000/TRF2
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03/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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02/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002718-18.2025.4.02.5107/RJIMPETRANTE: ASHILLEY SANTOS BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: DAYANE DA SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)IMPETRANTE: HEYTOR SANTOS BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art.485, VI, do CPC. Sem honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas pelos impetrantes, observada a gratuidade de justiça.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo legal, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos ao TRF2.
Comunique-se ao i.
Des.
Relator do AI Nº 5009124-50.2025.4.02.0000/RJ acerca da prolação desta sentença.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e regisrada eletronicamente (Eproc).
Intimem-se. -
01/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091245020254020000/TRF2
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09/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 14:25
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4 Número: 50091245020254020000/TRF2
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002718-18.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ASHILLEY SANTOS BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: DAYANE DA SILVA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)IMPETRANTE: HEYTOR SANTOS BENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por ASHILLEY SANTOS BENTO e HEYTOR SANTOS BENTO, em razão da suspensão indevida do benefício de pensão por morte. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
DO REQUERIMENTO LIMINAR: Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida, sendo necessária a manifestação prévia do INSS para verificar os motivos da suspensão do benefício dos requerentes.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal, bem como para se manifestar acerca do pedido liminar.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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