TRF2 - 5032161-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032161-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARLENE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)ADVOGADO(A): JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES (OAB RJ069854)ADVOGADO(A): JEANE PAVANI VIEIRA (OAB RJ082033)ADVOGADO(A): MICHELLE PAVANI VIEIRA FERNANDES DA CRUZ (OAB RJ229422)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 487, I do CPC. -
07/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:35
Determinada a intimação
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25/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032161-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLENE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)ADVOGADO(A): JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES (OAB RJ069854)ADVOGADO(A): JEANE PAVANI VIEIRA (OAB RJ082033)ADVOGADO(A): MICHELLE PAVANI VIEIRA FERNANDES DA CRUZ (OAB RJ229422) DESPACHO/DECISÃO MARLENE OLIVEIRA SOUZA, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de CARLOS DA CRUZ MENEZES FILHO, ocorrido em 02/08/2024.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos demais elementos de prova que comprovem todas as atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente, a fim de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus.
Prazo: 15 dias.
VISTOS EM INSPEÇÃO Processo eletrônico INSPECIONADO, no período de 19/05 a 23/05/2025, nos termos Portaria TRF2-PTC-2024/00194, de 9/08/2024, do art. 13, III, da Lei 5.010/1966, bem como, previstos no art. 1º e 2º da Resolução nº 496/2006, do CJF, do artigo 52 a 61 da Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região e no Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
19/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:39
Determinada a citação
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19/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:38
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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