TRF2 - 5001015-52.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 10:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001015-52.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SARA FARIAS DA SILVAADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial constante do evento 33, requerendo a realização de nova perícia, com a substituição do perito nomeado por profissional da especialidade correspondente à enfermidade alegada.
Contudo, apesar do inconformismo manifestado, a parte não impugnou de forma específica as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert, apresentando contestações genéricas e desacompanhadas de laudo médico.
Decido.
Cumpre ressaltar que, salvo em situações excepcionais, o profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe possui habilitação técnica legal para emitir parecer sobre questões de natureza clínica, ainda que relativas a especialidade diversa da sua formação específica. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a exigência de que o perito seja especialista na doença alegada restringe-se a hipóteses de maior complexidade, como nas enfermidades raras.
Confira-se: "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)".
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Além disso, cumpre destacar que a finalidade da perícia judicial, no presente caso, restringe-se à avaliação da capacidade laborativa do autor, e não ao diagnóstico ou tratamento da patologia alegada.
Inexistem, portanto, razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a substituição do perito ou a realização de novo exame pericial.
Nos termos do art. 480 do CPC, o novo exame somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — o que não se verifica na hipótese, considerando que a discordância da parte, desacompanhada de fundamentação técnica ou impugnação específica, não enseja a renovação da prova pericial.
Ressalte-se, por fim, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo acolhê-lo ou rejeitá-lo, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 38.
Intime-se a parte autora para ciência. À Secretaria para expedição dos honorários periciais, caso necessário.
Após, retornem conclusos. -
03/07/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Determinada a intimação
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03/07/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/04/2025 03:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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09/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SARA FARIAS DA SILVA <br/> Data: 06/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
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03/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:55
Determinada a citação
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02/04/2025 18:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:16
Juntado(a)
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02/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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