TRF2 - 5002668-89.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002668-89.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: PABLO ALEX SILVAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca o pagamento do valor atrasado sob a rúbrica "complemento positivo".
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão. Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
Portanto, a concessão da tutela de urgência é medida excepcional e só se justifica quando presentes os requisitos legais, o que não se vislumbra no caso em tela.
Não há evidências de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que tornem imperativa a antecipação do provimento final.
Ademais, o lapso transcorrido desde o desconto da rúbrica afasta o requisito do periculum in mora.
Sendo assim, a questão demanda maior dilação probatória para a verificação das alegadas diferenças.
Por isso, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Dê-se ciência à parte autora.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Junte aos autos a cópia do processo administrativo que concedeu o benefício ao requerente, inclusive com a indicação da origem dos valores supostamente devidos ao autor. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Devidamente atendido, prossiga-se.
Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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