TRF2 - 5003942-03.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
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05/09/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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20/08/2025 09:21
Juntada de Petição - BANCO INBURSA S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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14/08/2025 10:36
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (RJ002437 - FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR)
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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31/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-03.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA HELENA MANHAES RANGEL BESSAADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO OLIVEIRA GOMES (OAB RJ241112)SENTENÇAPosto isso, julgo extinto o processo na forma do art. 485, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicado.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Intime-se.
Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n.10.259/2001. -
23/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:16
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA HELENA MANHAES RANGEL BESSAADVOGADO(A): GILSON RIBEIRO OLIVEIRA GOMES (OAB RJ241112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA MANHAES RANGEL BESSA, em face do QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.,INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO INBURSA S.A. objetivando, em sede de tutela de urgência,“QUE REDUZA O VALOR DA PARCELA, REDUZINDO TAMBÉM O VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO E QUANTIDADE DE PARCELAS, DE ACORDO COM O QUE FOI OFERECIDO PELA AUTORA, SENDO REALIZADA A PORTABILIDADE DO EMPRESIMO PARA O BANCO ITAÚ, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).”.
Como provimento final, requer: iii.
A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DA AUTORA JUNTO AO BANCO INBURSA, bem como, o CANCELAMENTO DE QUALQUER DESCONTO nos benefícios da Autora oriundo dessa contratação de portabilidade, mediante GOLPE aplicado à Autora, uma vez que atendente afirmou que a portabilidade seria feita para o banco ITAÚ, sob pena de multa a ser arbitrada por esse E.
Juízo; iv.
Requer a condenação das rés QI SOCIEDADE DE CRÉDITO a REDUZIR O VALOR DA PARCELA PARA R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), REDUZINDO TAMBÉM O VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO E A QUANTIDADE DE PARCELAS, REALIZANDO A PORTABILIDADE PARA O BANCO ITAÚ, DE ACORDO COM O QUE FOI OFERECIDO PELA AUTORA, subsidiariamente, O CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE REALIZADA, COM A REDUÇÃO DO VALOR FINAL DO EMPRESTIMO E DA QUANTIDADE DE PARCELAS; v.
Requer ainda a emissão de preceito condenatório compelindo AS RÉS, mediante responsabilidade solidária, a indenizar a Demandante no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos DANOS MORAIS que ainda estão suportando, devido ao enorme transtorno causado a Autora PELO VAZAMENTO DAS INFORMAÇÕES DA PESSOAIS DA AUTORA, DIANTE DA FALHA NA SEGURANÇA, DO BANCO ITAÚ E DO INSS, SE NÃO FOSSE POR ESSES VAZAMENTOS DE DADOS, A AUTORA NÃO RECEBERIA A PROPOSTA GOLPITA PELA RÉ QI SOCIEDADE DE CRÉDITO.
A concessão da tutela de evidência, nos termos em que requerida (art. 311, II, do CPC), pressupõe que as alegações de fato sejam comprovadas apenas documentalmente, e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar comprovante de residência próprio e atualizado (ex.: contas de água, luz, telefone, TV, gás canalizado) ou declaração do titular da conta juntada aos autos afirmando que a parte autora reside no endereço informado.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01), especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
19/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:05
Determinada a intimação
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19/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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