TRF2 - 5003291-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:29
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003291-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA MARINSADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de título decorrente da ação coletiva nº 0068293-91.2016.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra - Assincra/RJ e na qual a União foi condenada ao pagamento, a aposentados e pensionistas não alcançados pelas inovações da Emenda Constitucional nº 41/03, das diferenças entre as gratificações GDARA e GDAPA, pagas no percentual máximo de 100 (cem) pontos, bem como a implantar o valor nos proventos, enquanto não forem estabelecidos critérios de avaliação que individualizem o labor do servidor ativo.
No evento 8, decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a prévia liquidação do julgado, com a citação da ré para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC.
Contestação no evento 20, alegando a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o excesso de execução.
No evento 25, manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a alegação de inexigibilidade do título, por ausência de elementos essenciais à propositura da presente ação, uma vez que foi instaurada a fase de liquidação do julgado para que o órgão pagador apresente os elementos necessários para a apuração de valores, em especial fichas financeiras.
Dito isso, não há que se falar em obrigação de fazer pendente de cumprimento, tendo em vista que o direito dos servidores inativos de receberem a GDARA e a GDAPA em paridade com os servidores ativos findou-se em 30/04/2012, quando da homologação do resultado do primeiro ciclo da avaliação de desempenho no âmbito do Ministério de Desenvolvimento Agrário, conforme Portaria 145, de 30/04/2012, que divulgou o resultado da avaliação do período de 01/07/2011 a 30/04/2012.
Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDOR.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO (GDARA).
APURAÇÃO DE DIFERENÇAS.
LIMIITAÇÃO TEMPORAL A JAN/2006.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal não merece acolhida.
Insurge-se o INCRA contra o termo final de apuração de diferenças, para a GDARA, tendo sustentado a inexistência de diferenças a partir de janeiro/2006.
De acordo com o título executivo, o termo final, no que tange ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA seria o "início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação". 2 - Não logrou o apelo informar os bons fundamentos da sentença recorrida, no sentido de que as datas da edição do Decreto 5.580/05, e da Portaria INCRA 556/2005, não podem servir de base para fixação do termo final de apuração das diferenças, eis que não equiparáveis à efetiva data dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação. 3 - O primeiro ciclo de avaliação, para a GDARA, foi adiado, nos termos do artigo 163 da Lei 11.784/2008, de 22/09/2008.
Conforme bem fundamentado, na sentença recorrida, somente através da Portaria 145, de 30/04/2012), foi divulgado o resultado da avaliação do período de 01/07/2011 a 30/04/2012, sendo certo que apenas a efetiva avaliação de desempenho afasta o caráter geral da gratificação. 4 - A limitação dos cálculos a janeiro/2006 tampouco tem amparo na jurisprudência do TRF da 1ª Região.
Precedentes AC 0016442-12.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016; AC 0041619-80.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/07/2016). 5 - Apelação desprovida.1 O TRF da 5ª Região também se manifestou no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO GDARA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.090/2005.
SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE COM OS ATIVOS ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
TERMO FINAL DE APURAÇÃO.
ABRIL/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, que em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixou a data final para apuração da GDARA (Gratificação de Desempenho da Atividade de Reforma Agrária) e remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaborar cálculo com base nos critérios definidos na decisão. 2.
Sustenta o instituto agravante que: 1) o período de cálculo para apuração das diferenças da gratificação GDARA em favor dos exequentes deve ser até dezembro/2005; 2) tal limitação se fundamenta pela regulamentação da referida gratificação de desempenho pelo § 1º do art. 10 do Decreto nº 5.580/2005, bem como pela Portaria INCRA/SA/161, de 28/04/2006, publicada no Boletim de Serviço nº 18, de 02/05/2006, a qual estabelece o primeiro ciclo de avaliação dos servidores do INCRA, no período de 02/01/2006 a 28/02/2006, com efeito financeiro a partir de 01/01/2006 até 31/08/2006; 3) a sentença foi clara ao limitar o cálculo até o efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação, e o efeito financeiro se deu em janeiro de 2006, portanto, indiscutivelmente, o período de cálculo para apuração das diferenças da gratificação GDARA em favor do embargado deve ser até dezembro/2005. 3.
O cerne da controvérsia consiste em apontar qual o termo final para percepção da GDARA pelos aposentados e pensionistas, em paridade com os servidores da ativa. 4.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA), instituída pela Medida Provisória nº 216/2004, posteriormente convertida na Lei nº 11.090/2005, é devida, nos termos do seu art. 15, aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA. 5.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu que à GDARA devem ser aplicados os mesmos fundamentos da GDATA, tendo em vista o caráter de generalidade da vantagem enquanto inexistir critério de avaliação de desempenho dos servidores em atividade (STF, RE nº 635.184-AgR/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/10/2012). 6.
No julgamento do RE nº 662.406/AL, sob o regime do art. 1.036 do CPC, o STF estabeleceu que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. (STF, RE nº 662.406/AL, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 13/08/2013). 7.
Não obstante o Decreto nº 5.580/2005 e a Portaria INCRA nº 556 de 02/01/2005 tenham regulamentado os critérios de avaliação, esta, na prática, não ocorreu naquela data.
Conforme dispôs o art. 163, VI, da Lei nº 11.784/2008, "o primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1º de janeiro de 2009" e desde que fossem fixadas as metas institucionais do órgão. 8.
Posteriormente, o Decreto nº 7.133, de 19/03/2010, revogou o Decreto 5.580/2005, regulamentando os critérios de avaliação, de modo que, somente através da Portaria 37, de 29/06/2011, ocorreu a aprovação dos critérios e procedimentos de concessão da GDARA, e, apenas na Portaria 145 do INCRA/DA, de 30/04/2012, houve a divulgação do resultado da avaliação do período de 01/07/2011 a 30/04/2012. 9.
Desse modo, como bem pontuou a decisão recorrida, "tendo o primeiro ciclo de avaliação para pagamento da GDARA ocorrido no período de 01/07/2011 a 29/02/2012, é certo que só após a conclusão das avaliações de desempenho é que a gratificação passou a ser paga de acordo com as pontuações atribuídas a cada servidor público em atividade, revestindo-se efetivamente, desse modo, do seu caráter pro labore faciendo". 10.
Nesse mesmo sentido, há precedentes desta Corte Regional, como, exemplificativamente, o que segue: AC/PE nº 0804819-72.2015.4.05.8300, Rel.
Des.
Fed.
Fernando Braga, Terceira Turma, Julgamento: 23/01/2020; AG/PB nº 0813778-95.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed. Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 13/02/2020; AG/PB nº 0814956-79.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, Julgamento: 24/05/2019; 11.
Conclui-se, portanto, que, nos termos da legislação de regência e jurisprudência deste Tribunal, não há que se cogitar em limitação da conta a dezembro/2005, como pretendido pelo INCRA. 12.
Agravo de instrumento improvido.2 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATIFICAÇÃO GDARA.
DIREITO À PARIDADE COM OS ATIVOS ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
TERMO FINAL DE APURAÇÃO: ABRIL/2012.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta por Flávio Gonçalves de Oliveira, no bojo de embargos à execução propostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, em face de sentença que acolheu, em parte, os embargos, para fixar o valor da execução em R$ 14.609,74 (quatorze mil, seiscentos e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizados até maio de 2015, com base na conta oficial de Id. 4058200.1094050.
Condenação da parte embargada, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fixado neste processo. 2.
Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Na inicial da execução, o exequente requer diferenças do período agosto/2004 a abril/2012; o INCRA afirma que os atrasados restringem-se ao interregno de agosto/2004 a dezembro/2005, mesmo período considerado pela Assessoria Contábil em sua primeira conta oficial.
Na impugnação aos embargos e à conta oficial, o embargado sustentou que as diferenças de GDARA são devidas até 29/02/2012, data do encerramento do primeiro ciclo de avaliação, conforme já reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais (doc. 4058200.703885).
Diante da controvérsia, esta Magistrada determinou ao INCRA que comprovasse documentalmente quando efetivamente foi realizado o 1º ciclo de avaliação dos servidores ativos, e paga a GDARA em conformidade com ele (ou seja, documentos que indiquem a partir de quando estes deixaram de receber pontuação única) - doc. 4058200.814170.
Em atendimento, foi juntado o doc. 4058200.865584.
Referindo-se à documentação apresentada, a embargada insistiu no pagamento das diferenças até 29/02/2016, pois somente a partir da Portaria INCRA nº. 37, de 29-6-2011, que determinou o primeiro ciclo de avaliação, entre 1-7-2011 e 29-2-2012, a GDARA efetivamente passou a ter caráter pro labore faciendo, conforme vem proclamando os Tribunais (doc. 4058200.933905).
Pois bem.
Por força da decisão Id. 4058200.10523341 - que fixou os parâmetros dos cálculos para fixação do valor da execução e estabeleceu 02.05.2006 como o marco final das diferenças devidas - a Contadoria elaborou nova conta (Id. 4058200.1094050) no montante de R$ 14.609,74 (quatorze mil, seiscentos e nove reais e setenta e quatro centavos) para representar a execução, atualizados até 05/2015." 3.
Em suas razões, o apelante requer, em apertada síntese, que seja conhecida e provida a apelação, para que seja: a) afastada a preclusão quanto à discussão do termo final para pagamento das diferenças da GDARA; b) considerado como termo final para pagamento das diferenças da GDARA o mês de fevereiro de 2012, pois foi somente a partir de março de 2012 que os servidores ativos passaram a receber a GDARA em valor variável. 4.
Em relação ao tema devolvido nestes autos, tem este Regional adotado o entendimento de que, "aos inativos é assegurado o pagamento das gratificações GDARA e GDAP na mesma pontuação dos servidores ativos, até 30 de abril de 2012, quando houve a divulgação do resultado do primeiro ciclo de avaliação pela Portaria INCRA/DA nº 145/2012." (PJE 081377-895.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, julg. em 21/02/2020).
No mesmo sentido: PJE 0808858-15.2015.4.05.8300, Rel.
Des.
Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julg. em 28/01/2020; PJE 0804230-12.2019.4.05.0000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, 4ª Turma, julg. em 15/08/2019. 5.
Além disso, conforme restou consignado no acórdão proferido na AR 0808203-43.2017.4.05.0000, "apesar de o INCRA ter requerido ao final a improcedência, de forma genérica, da pretensão deduzida na ação originária (ação civil pública n. 0801758-43.2014.4.05.8300), observa-se que, nos fundamentos do seu pedido rescisório, a autarquia federal autora expressamente afirma, por três vezes, que as gratificações GDARA e GDAPA deixaram de ser pagas na sua integralidade aos inativos a partir de abril de 2012, ocasião em que, segundo afirmação também feita pelo próprio INCRA na peça inaugural, foi realizado o primeiro ciclo de avaliação após as alterações advindas da Lei 11.784/2008, nos termos da Portaria INCRA/DA n. 145, de 30/04/2012." (PJE 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Edílson Nobre, Pleno, julg. em 15/02/2019) 6.
Precedente desta 2ª Turma: PJE 0803884-90.2021.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Cordeiro, julg. em 18/05/2021. 7.
Apelação provida, para assegurar o pagamento da gratificação GDARA na mesma pontuação dos servidores ativos, até 30 de abril de 2012.
Inversão do ônus sucumbencial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, uma vez que não há obrigação de fazer a ser cumprida e considerando que as fichas financeiras da autora já se encontram nos autos (evento 1, FINANC12), informe a União, no prazo de 30 dias, o valor que considera devido, sob pena de ser homologada a apuração da autora do evento 1, CALC11, limitada, evidentemente, ao período abril de 2010 a abril de 2012.
Com a apresentação de cálculos pela União ou transcorrido o prazo assinalado, abra-se vista à parte autora, por 5 dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. 1.
Apelação Cível nº 00094215420144025101, TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Relator Julio Emilio Abranches Mansur, Data de Julgamento: 16/11/2016. 2.
Agravo de Instrumento nº 08173133220184050000, TRF da 5ª Região, 1ª Turma, Relator Desemb.
Francisco Roberto Machado, Data de Julgamento: 21/05/2020. 3.
Agravo Regimental Cível nº 0803934-67.2015.4.05.8200, TRF da 5ª Região , 2ª Turma, Desemb.
Paulo Machado Cordeiro, julgamento em 26/10/2021. -
05/07/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/07/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 20:27
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:24
Despacho
-
15/04/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 18:07
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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24/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:39
Determinada a intimação
-
18/02/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:43
Determinada a intimação
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27/01/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:22
Determinada a intimação
-
21/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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