TRF2 - 5005349-44.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005349-44.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: KISSILA PEREIRA HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): KLERVESSON EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ155410)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença, não havendo oposição em cinco dias. -
09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:10
Despacho
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08/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 18:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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10/07/2025 13:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005349-44.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: KISSILA PEREIRA HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): KLERVESSON EDUARDO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ155410) DESPACHO/DECISÃO À Secretaria para retirar o sigilo do presente processo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da parte Ré, seja determinado que não ocorra a inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito SERASA E CPC.
No caso concreto, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à juntada de informações e documentos pela parte ré, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Cite-se. -
03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:28
Despacho
-
02/07/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO10F)
-
25/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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