TRF2 - 5020380-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020380-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO HILARIO DE FREITASADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093)ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e confirmo a sentença do evento 34.
Intime-se. -
28/08/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020380-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO HILARIO DE FREITASADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093)ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020380-13.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: RONALDO HILARIO DE FREITASADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093)ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 24/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/07/2025 04:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 16:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO38S)
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08/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - 08/07/2025 14:15:06). Refer. Evento 22
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08/07/2025 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - 08/07/2025 14:13:57). Refer. Evento 20
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24/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
01/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020380-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO HILARIO DE FREITASADVOGADO(A): CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA (OAB RJ195608)ADVOGADO(A): RODRIGO AVELINO DA SILVA (OAB RJ187093)ADVOGADO(A): RODRIGO SAMPAIO DE SOUZA (OAB RJ132376) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV - Remetam-se os autos à Central de Perícias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para que designe data e horário para a realização do exame pericial, se possível na especialidade ortopedia, ou na especialidade medicina do trabalho/clínica médica, se não houver disponibilidade de peritos na primeira especialidade indicada.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos. A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito. Deverá ser justificada eventual ausência à perícia no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (código QR e links) ou Manual em PDF.
Tutorial em vídeo Manual em PDF O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (código QR e links).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Tutorial em vídeo Manual em PDF Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado, respondendo aos quesitos padronizados constantes do formulário de laudo eletrônico, conforme descrito acima, além dos quesitos complementares, quando aplicados.
V - Após a entrega do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VI - Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII - Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
VIII - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 De 19 a 23/05/2024 -
19/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO HILARIO DE FREITAS <br/> Data: 24/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHA
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19/05/2025 16:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJB-RJ)
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19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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