TRF2 - 5008995-19.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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28/07/2025 15:50
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008995-19.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165)INTERESSADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGEADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARAADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTIINTERESSADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGEADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARAADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTIINTERESSADO: INTERCEMENT BRASIL S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGEADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARAADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM.
DESPESAS PORTUÁRIAS NA REMUNERAÇÃO DO FRETE.
LEI 10.893/2004.
DIPLOMA QUE EXPLICITA QUAIS ATIVIDADES ESTÃO COMPREENDIDAS NESSA MODALIDADE DE FRETE.
GASTOS COM CAPATAZIA, ESTIVA, CONFERÊNCIA DE CARGA, CONSERTO DE CARGA, VIGILÂNCIA DAS EMBARCAÇÕES, BLOCO, ARMAZENAGEM, ESTADIA OU UTILIZAÇÃO DE SUA INFRAESTRUTURA.
INERÊNCIA AO CONCEITO DE "REMUNERAÇÃO DO TRANSPORTE".
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nas razões recursais, as impetrantes destacam que, “considerando que o STF, no julgamento do RE nº 603.624/SC, reconheceu que o rol do art. 149, §2º, inciso III, da CF/88 é exemplificativo, de sorte que não haveria inconstitucionalidade na exigência de CIDE com base de cálculo não prevista expressamente no referido dispositivo constitucional – como é o caso do AFRMM – o cerne da presente controvérsia passa a girar exclusivamente em torno da base de cálculo prescrita no art. 5º da Lei nº 10.893/04, que distorceu o conceito jurídico de frete para abarcar valores alheios à efetiva remuneração paga ao transportador aquaviário.” Dessa forma, cinge-se a questão apenas em analisar se as impetrantes/apelantes têm direito de excluir todos os valores que sejam relacionados à remuneração do operador portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio à instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura, recolhendo o AFRMM exclusivamente sobre o valor correspondente à remuneração efetiva e própria do transportador aquaviário (transporte). 2.
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404/87 e posteriormente regido pela Lei nº 10.893/04, é uma contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras (art. 3º da Lei nº 10.893/2004). 3.
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
A base de cálculo é o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro. 4.
A Emenda Constitucional n. º 33/01, ao alterar o disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF e estabelecer a incidência da alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. 5.
Questão examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 325, ao entendimento de que a alteração promovida pela EC n.º 33/2001 no artigo 149, § 2º, inciso III, da CF, não estabeleceu a delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico, de modo que a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições não se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, inclusive, a incidência sobre outras bases econômicas, razão pela qual o dispositivo constitucional utiliza a expressão “poderão ter alíquotas”. 6.
Desse modo, a eleição pelo legislador do frete como base de cálculo da contribuição destinada ao AFRMM não contraria o disposto no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF. 7.
O artigo 5º da Lei 10.893/2004 prescreve que o frete (base imponível da exação) se traduz na remuneração do transporte aquaviário, sendo certo que, para os fins da Lei de regência, deve ser entendido como remuneração de transporte aquaviário a remuneração para o transporte, incluídas todas as despesas portuárias constantes do conhecimento de embarque (§1º do mencionado artigo). 8.
Considerando, portanto, o conceito de “remuneração do transporte aquaviário e remuneração para o transporte da carga porto a porto”, presente no §1º do artigo 5º da Lei 10.893/2004, não há mácula na incidência do AFRMM sobre as despesas com a manipulação portuária da carga, pois todas as despesas envolvidas na manipulação da carga estão compreendidas no valor da operação que constitui o frete. 7.
A Lei nº 10.893/2004 não altera o conceito de frete (operação tributada pelo AFRMM), com violação ao art. 110 do CTN.
Na verdade, a Lei apenas explicita, especificamente no que se refere ao transporte aquaviário, quais atividades estão compreendidas nessa modalidade de frete, que, na legislação brasileira, é disciplinado em diversas normas considerando o tipo específico de transporte de cargas envolvido. 8.
A contribuição interventiva aqui em análise se relaciona ao processamento aduaneiro consistente no descarregamento da carga em porto brasileiro.
Assim, incluir as atividades de chegada do navio à instalação portuária ou pela utilização de sua infraestrutura, mostra-se consentâneo com a atividade de descarregamento da carga, até porque após o transporte da mercadoria, o bem precisa ser retirado do navio e mantido em algum espaço físico.
Dessa forma, o valor da operação (autorizado no art. 149, §2º, III, “a”, CF) engloba a totalidade do valor cobrado, incluída a manipulação portuária. 9.
O AFRMM é exigível às operações de importação realizadas pelas impetrantes/apelantes, sendo certo que o disposto na Lei 10.893/2004 não implica em ampliação da base de cálculo da definição de frete, mas um mero esclarecimento sobre a composição das despesas necessárias ao descarregamento, movimentação e armazenagem da mercadoria.
Logo, os gastos com capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia ou pela utilização de sua infraestrutura são inerentes ao conceito de "remuneração do transporte", afigurando-se legítima a inclusão desses custos na base de cálculo do AFRMM. 10.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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01/07/2022 11:59
Juntada de Petição
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11/10/2021 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/10/2021 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/10/2021 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/10/2021 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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