TRF2 - 5004179-40.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004179-40.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARLENE DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VIEIRA KRAUSE (OAB RJ222307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARLENE DO ESPIRITO SANTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro Paulo Roberto da Rocha, a partir da data do requerimento.
Reputo necessária a realização de audiência de instrução para esclarecimento dos fatos, concernente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas.
Considerando as regras de impedimento descritas no art. 447, parágrafo 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar as testemunhas, qualificando-as.
Na mesma oportunidade, o autor deverá juntar outros documentos comprobatórios da alegada união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos para agendamento da audiência. -
04/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 01:42
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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