TRF2 - 5053435-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 11:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:52
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053435-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS FERNANDO DA CUNHA NEVESADVOGADO(A): ICARO VARGAS ROCHA (OAB AL012347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS FERNANDO DA CUNHA NEVES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende, em síntese, a repetição de valores relativos a contribuições previdenciárias pagas em valor superior ao teto limite, acrescidos da Selic, respeitada a prescrição quinquenal.
Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do requerente ultrapassa o valor acima, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
20/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 13:00
Determinada a citação
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16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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