TRF2 - 5001358-30.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/07/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001358-30.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: SURAMA SILVERIO ANDRADEADVOGADO(A): MARILU FREITAS (OAB RJ122529) DESPACHO/DECISÃO O requerimento administrativo de concessão do salário-maternidade (DER em 28/04/2024) foi indeferido em função de não ser filiada ao regime da previdência social na data do afastamento, ou seja, sem qualidade de segurado. (Evento 1, anexo 14- fl. 30).
Contudo, alega que trabalhou como empregada de 19.09.2023 a 17.03.2024.
Ou seja, ao tempo do parto (20/02/2024), ela era segurada empregada.
Não foi requerido justiça gratuita.
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Em que pese a autora tenha juntado aos autos comprovação acerca do parto, os documentos acostados à inicial são insuficientes para demonstrar os demais requisitos necessários para a concessão do salário maternidade, como a qualidade de segurada e, sendo o caso, a carência.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não estejam nos autos: 1- Documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica); 2.
Para fins de verificação de manutenção da qualidade de segurado e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º), se for o caso: a) comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); b) comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991).
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001358-30.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: SURAMA SILVERIO ANDRADEADVOGADO(A): MARILU FREITAS (OAB RJ122529) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar. -
04/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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