TRF2 - 5045014-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045014-73.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DAVIS PRODUTOS SINTETICOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): SOLANGE MARQUES OUVERNEY (OAB RJ069171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da decisão proferida no evento 30.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o Juízo determinou bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD sem considerar que já havia nos autos bem móvel anteriormente oferecido, regularmente penhorado e avaliado.
Defende que não houve manifestação formal da Fazenda quanto à recusa do bem indicado, de modo que a decisão deixou de analisar a suficiência da garantia já constituída, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.
Aduz, ainda, que a determinação judicial incorre em contradição ao presumir recusa ou insuficiência de garantia, sem que tal situação tenha sido verificada no processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos para impedir a imediata transferência dos valores bloqueados, alegando risco de grave dano à continuidade de suas atividades empresariais. Intimada, a embargada se manifestou no evento 44 alegando que o bem móvel oferecido, por sua especificidade, além e não respeitar a ordem legal não possui liquidez em hasta pública, sendo na prática uma garantia inútil e completamente ociosa.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se vislumbra qualquer vício que justifique modificação do julgado.
Cumpre ressaltar que a execução fiscal deve ser conduzida em atenção ao interesse do credor, conforme dispõe a Lei nº 6.830/80, e observando a ordem legal de constrição de bens, prevista no art. 835 do CPC.
A lei estabelece a preferência pela penhora de dinheiro, rendas e títulos, seguida de outros bens, garantindo a efetividade da execução e a preservação dos direitos do exequente.
Não se exige que o credor aceite garantia diversa daquela prevista na ordem legal, ainda que a executada tenha ofertado bem móvel anteriormente.
A decisão atacada limitou-se a aplicar os dispositivos legais pertinentes, promovendo medida compatível com a finalidade da execução e resguardando a satisfação do crédito tributário.
Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão impugnada.
Cumpra-se, no que couber, a decisão. -
18/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:24
Decisão interlocutória
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16/09/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 09:17
Decisão interlocutória
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05/09/2025 09:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. aos Eventos: 31 e 24 Número: 50899984520254025101
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02/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:43
Juntado(a)
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 14:53
Decisão interlocutória
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21/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:44
Juntada de Petição
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18/08/2025 09:27
Juntado(a)
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18/08/2025 09:26
Juntado(a)
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15/08/2025 08:56
Decisão interlocutória
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25/07/2025 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 08:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045014-73.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DAVIS PRODUTOS SINTETICOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): SOLANGE MARQUES OUVERNEY (OAB RJ069171) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação da Exequente, cumpram-se os demais termos estabelecidos no evento 3 por este Juízo.
Indefiro, por ora, a gratuidade requerida pela parte executada, eis que ausentes elementos indispensáveis para análise da sua situação patrimonial (por exemplo: DAA-IRPJ, balanços). -
20/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:00
Despacho
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16/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 12:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 21:01
Determinada a citação
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21/05/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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